Por CBTM
Legalidade das punições
O Presidente da CBTM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, com fundamento nos arts. 48, parágrafo 2º. da Lei 9.615/98, e art. 111 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva,
Resolve:
I – Determinar sejam comunicadas e encaminhadas pelas filiadas, caso existentes e no prazo de 3 dias, todas as decisões administrativas expedidas para aplicação de sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, devidamente homologadas pelo respectivo TJD.
II – Não reconhecer quaisquer penalidades de suspensão, desfiliação ou desvinculação, que porventura tenham sido aplicadas sem a competente homologação em decisão definitiva da Justiça Desportiva, conforme determina a Lei e a codificação desportiva vigente.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro 09 de agosto de 2010.