O Comitê Executivo da CBTM, no uso de suas prerrogativas estatutárias e em cumprimento a decisão da Assembléia Geral Ordinária realizada no último dia 8 de maio de 2002, considerando:
· Que a Lei 9615 – Lei Pelé, em seu artigo 20 estabelece que as entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais;
· Que o Decreto 2574 que regulamenta a Lei Pelé, em seu artigo 20, parágrafo 2º. estabelece que as ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
· Que o Estatuto da CBTM, aprovado por unanimidade pelas filiadas, em seu artigo 80 – letra n determina que são deveres das filiadas abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com entidades ou associações não filiadas, diretas ou indiretamente, à CBTM, ou por esta não reconhecidas, cumprindo-lhes principalmente:
I - não disputar jogos nessas condições;
II - não admitir que o façam as suas filiadas;
III- não permitir que os atletas inscritos tomem parte, sob qualquer pretexto ou fundamento, em jogos locais, interestaduais ou internacionais nas condições acima;
· Que a Assembléia Geral Ordinária da CBTM realizada no último dia oito de maio do corrente ano aprovou parágrafo único do artigo 93 estabelecendo que a CBTM não aceitará, em nenhuma hipótese, a filiação de Ligas de administração do tênis de mesa com abrangência nacional ou envolvendo mais de um estado;
Determina a Federação Paulista de Tênis de Mesa (FPTM) que comunique aos seus clubes filiados:
1) ADR Itaim Keiko, Estrela de Ouro FC, ADM Marília, Colégio Leão XIII, Associação Cultural Recreativa Paulicéia, Itaquera Nikkei Clube, Kosmos Clube, que a LIGA NACIONAL DE TÊNIS DE MESA fundada por eles em 4/2/2002 não poderá se filiar a CBTM, conforme decisão da Assembléia Geral de 8/5/2002;
2) Que, consequentemente a filiação a LIGA NACIONAL DE CLUBES fere frontalmente o artigo 80 – letra n;.
3) Isto posto, os clubes supra citados, num prazo de 7(sete) dias, deverão decidir se continuam filiados a FPTM e conseqüentemente desfiliando-se da LIGA NACIONAL DE TÊNIS DE MESA ou mantém filiados à LIGA e providenciem a desfiliação da FPTM.