Notas Oficiais

(21-06-2008) 030-2008

Por CBTM

30/04/2008 17h09


DISPÕE SOBRE A LISTA DE SUBSTÄNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOSPARA USO DOS ATLETAS, CONFORMEERSOLUÇÃO DO ME

ref: 010-2008
09/01 23:30

 

Ministério do Esporte

 

GABINETE DO MINISTRO

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Aprova  a  lista de substâncias  e métodos

 proibidos na prática desportiva para o ano

                                                                   de 2008.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, considerando a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao Doping, instituída nos termos da Portaria ME nº 101, de 29 de julho de 2003; considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte - CNE, em expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; e considerando a Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004 do CNE, resolve:

Art. 1º Aprovar "ad referendum" do Conselho Nacional do Esporte - CNE a anexa lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 17, de 29 de dezembro de 2006.

 

ORLANDO SILVA

 

ANEXO

 

O uso de qualquer medicamento deve ser limitado por indicações médicas justificadas.

Substâncias e métodos proibidos permanentemente (em competição e fora de competição) Substâncias proibidas

S1. Agentes anabólicos

Agentes anabólicos são proibidos.

1. Esteróides Androgênicos Anabólicos (EAA)

a. EAA exógenos*, incluindo:

1-Androstenodiol (5a-androst-1-eno-3b,-17b-diol), 1-androstenodiona (5a-androst-1-eno-3,17-diona), bolandiol ((19-norandrostenodiol), bolasterona, boldenona, boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona), calusterona, clostebol, danazol (17a-etinil-17b-hidroxiandrost-4-eno[2,3-d]isoxazola), dehidroclorometiltestosterona (4-cloro-17b-hidroxi-17a-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), desoximetiltestosterona (17a-metil-5a-androst-2-en-17b-ol), drostanolona, etilestrenol (19-nor-17a-pregn-4-en-17-ol, estanozolol, estembolona, fluoximesterona, formebolona, furazabol (17b-hidroxi-17a-metil-5a-androstano[2,3-c]furazana), gestrinona, 4-hidroxitestosterona (4,17b-dihidroxiandrost-4-en-3-ona), mestanolona, mesterolona, metandienona (17b-hidroxi-17a-metilandrosta-1,4-dien-3-ona), metandriol, metasterona (2a,17a-dimetil-5a-androstano-3-ona-17b-ol), metenolona, metildienolona (17b-hidroxi-17a-metilestra-4,9-dien-3-ona), metil-1-testosterona (17b-hidroxi-17a-metil-5a-androst-1-en-3-ona), metilnortestosterona (17b-hidroxi-17a-metilestr-4-en-3-ona), metiltrienolona (17b-hidroxi-17a-metilestra-4,9,11-trien-3-ona), metiltestosterona, mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona), norboletona, norclostebol, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona, oximesterona, oximetolona, prostanozol ([3,2-c]pirazola-5a-etioalocolano-17b-tetrahidropiranol), quimbolona, 1-testosterona (17b-hidroxi-5a-androst-1-en-3-ona), tetrahidrogestrinona (18a-homo-pregna-4,9,11-trien-17b-ol-3-ona), trembolona e outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares.

b. EAA endógenos**:

androstenodiol (androst-5-ene-3b,17b-diol), androstenodiona (androst-4-ene-3,17-dione), dihidrotestosterona (17b-hidroxi-5a-androstan-3-ona), prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA), testosterona.

Os seguintes metabólitos e isômeros são também proibidos:

5a-androstano-3a,17a-diol, 5a-androstano-3a,17b-diol, 5a-androstano-3b,17a-diol, 5a-androstano-3b,17b-diol, androst-4-eno-3a,17a-diol, androst-4-eno-3a,17b-diol, androst-4-eno-3b,17a-diol,androst-5-eno-3a,17a-diol, androst-5-eno-3a,17b-diol, androst-5-ene-3b,17a-diol, 4-androstenodiol (androst-4-eno-3b,17b-diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3,17-diona), epi-dihidrotestosterona, 3a-hidroxi-5a-androstano-17-ona, 3b-hidroxi-5a-androstano-17-ona, 19-norandrosterona, 19-noretiocolanolona.

Quando esteróide anabólico androgênico for capaz de ser produzido endogenamente, uma amostra será dita conter uma Substância Proibida e um Resultado Analítico Adverso será relatado quando a concentração desta Substância Proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) presente(s) na Amostra do Atleta for significativamente diferente de faixas de valores normalmente encontrados em humanos, e que não sejam consistentes com uma produção endógena normal. Uma Amostra não será dita conter uma substância proibida se o Atleta provar que a concentração da Substância Proibida ou de seus metabólitos ou marcadores e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) presente(s) na sua amostra for atribuída à uma condição fisiológica ou patológica.

Em todos os casos, e em qualquer concentração, a Amostra do Atleta será dita conter uma Substância Proibida e o laboratório irá relatar um Resultado Analítico Adverso se, baseado em qualquer método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI), o laboratório demonstrar que a Substância Proibida é de origem exógena. Neste caso, não é necessário continuar a investigação.

Se um valor semelhante aos níveis normalmente encontrados em humanos for relatado e o método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI) não determinar a origem exógena da substância, mas existirem indicações de possível Uso de Substâncias Proibidas como a comparação a perfil esteroidal de referência, ou quando um laboratório relatou uma razão T/E maior do que quatro (4) para um (1) e nenhum método confiável (p. ex., EMRI) determinou a origem exógena da substância, a Organização Antidoping responsável deverá conduzir uma investigação, seja revisando eventuais testes anteriores, seja realizando testes subseqüentes. Quando essa investigação adicional for necessária o resultado deverá ser relatado pelo laboratório como atípico e não como adverso. Se o laboratório relata, usando um método adicional confiável (e.g.EMRI), que a Substância Proibida é de origem exógena, uma investigação complementar não será necessária e a Amostra será declarada conter esta Substância Proibida. Quando um método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI) não tiver sido utilizado e um mínimo de três resultados anteriores não estiverem disponíveis, um perfil longitudinal do atleta deve ser estabelecido pela realização de, no mínimo, três testes sem aviso prévio em um período de três meses pela Organização Antidoping responsável. O resultado que deflagrou esse estudo longitudinal deverá ser relatado como atípico. Se o perfil longitudinal do Atleta, estabelecido a partir destes testes subseqüentes não for fisiologicamente normal, o resultado deve ser informado como um Resultado Analítico Adverso.

Em casos individuais extremamente raros, boldenona de origem endógena pode ser consistentemente encontrada em níveis extremamente baixos de nanogramas por mililitro (ng/ml) na urina. Quando esta concentração muito pequena de boldenona é relatada pelo laboratório e a utilização de qualquer método analítico confiável (e.g., espectrometria de massas por razão isotópica, EMRI) não determinar a origem exógena da substância, uma investigação complementar poderá ser realizada por testes subseqüentes.

Para 19-norandrosterona, um Resultado Analítico Adverso informado por um laboratório é considerado ser uma prova científica e válida da origem exógena da Substância Proibida. Neste caso, uma investigação complementar não será necessária.

Se um Atleta não cooperar com a investigação, a sua Amostra será declarada conter uma Substância Proibida.

2. Outros agentes anabólicos, incluindo mas não limitados a:

Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (MSRAs, "SARMs"), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para compreensão desta seção:

*"exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente.

**"endógeno" se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.

S2. Hormônios e substâncias afins

As seguintes substâncias são proibidas, assim como seus fatores de liberação:

1. Eritropoietina (EPO);

2. Hormônio do Crescimento Humano (hGH), Fator de Crescimento semelhante à Insulina (IGF-1) e Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs);

3. Gonadotrofinas (e.g. hCG, LH) proibidas somente em homens;

4. Insulinas;

5. Corticotrofinas.

e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito biológico(s) similar(es).

A menos que o Atleta possa demonstrar que a concentração é devida a uma condição fisiológica ou patológica, a amostra será considerada como contendo uma  Substância Proibida (como as listadas acima) quando a concentração desta substância, ou de seus metabólitos, e/ou outra(s) relação(ões) relevante(s) ou marcadores presente(s) na Amostra do Atleta exceda de tal forma as faixas de valores normalmente encontrados em humanos que não seja consistente com uma produção endógena normal.

Se o laboratório informar, usando um método analítico confiável, que a substância proibida é de origem exógena, a Amostra será dita conter uma substância proibida e deve ser relatada como um Resultado Analítico Adverso.

S3. Beta-2 Agonistas

Todos os beta-2 agonistas, tanto isômeros D- como L- são proibidos.

Como exceção, formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, quando administrados por inalação, exigem uma Isenção de Uso Terapêutico abreviada (IUTa).

Apesar da aceitação de qualquer tipo de Isenção de Uso terapêutico (IUT), uma concentração de salbutamol (livre mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL, será  considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o atleta prove que este resultado anormal seja conseqüência do uso terapêutico de salbutamol inalado.

S4. Antagonistas de hormônios e moduladores

As seguintes classes de substâncias são proibidas:

1.      Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados anastrozola, letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.

2.      Moduladores de receptor seletivo à estrógenos (SERMs) incluindo, mas não limitado a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.

3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitadas a, clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.

4. Agentes modificadores da função (ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a, inibidores da miostatina.

S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes

Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:

Diuréticos*, epitestosterona, probenecida, inibidores da alfaredutase (como a finasterida, dutasterida), expansores de plasma (como a albumina, o dextran e o hidroxietilamido) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (como bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se drosperidona que não é proibida).

*uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) não será válida urina de um Atleta contiver um diurético em associação a uma Substância Proibida com um valor igual ou abaixo de seu limite máximo permitido.

Métodos proibidos

M1. Aumento do carreamento de oxigênio

Os seguintes são proibidos:

a. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem.

b. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos, ao efaproxiral (RSR 13) e produtos à base de hemoglobina modificada como substitutos de sangue com base em hemoglobina e produtos com hemoglobina microencapsulada).

M2. Manipulação química e física

É proibido:

1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas no controle de dopagem. Isto inclui, mas não se limita, à  cateterização e substituição e/ou alteração da urina.

2. Infusões intravenosas são proibidas. Em caso de emergência médica em que o método for necessário, uma Isenção de Uso Terapêutico retroativa será necessária.

M3. Doping genético

O uso não terapêutico de células, genes, elementos genéticos, ou a modulação da expressão genética, que tenham a capacidade de aumentar o desempenho do atleta, é proibido.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas em competição:

Substâncias proibidas

S6. Estimulantes

Todos os estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros óticos (D- e L-) quando relevantes, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2008*.

Adrafinil, adrenalina**, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, benzilpiperazina, bromantano, carfedom, catina***, clobenzorex, cocaína, cropropamida, crotetamida, ciclazodona, dimetilanfetamina, efedrina****, estricnina, etamivan, etilanfetamina, etilefrina, famprofazona, femproporex, fenbutrazato, fencamina, fencanfamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenil-piracetam (carfedom), fenmetrazina, fenprometamina, fentermina, furfenorex, heptaminol, isometepteno, levometanfetamina, meclofenoxato, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina (D), p-metilanfetamina, metilefedrina****, metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina, metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenefrina, norfenfluramina, octopamina, ortetamina, oxilofrina, parahidroxianfetamina, pemolina, pentetrazola, prolintano, propilexedrina, selegilina, sibutramina, tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2008 (bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina, sinefrina) não são proibidas.

** Adrenalina, associada com agentes anestésicos locais ou por administração local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida.

*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro.

**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.

Um estimulante que não tenha sido expressamente incluído como exemplo nesta seção deverá ser considerado como uma Substância Especificada apenas se o Atleta puder estabelecer que a substância seja particularmente suscetível à violação não intencional das regras de controle de dopagem devido à sua disponibilidade generalizada em produtos medicinais ou que seja pouco efetivo o seu abuso bem sucedido como agente dopante.

S7. Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.

S8. Canabinóides

Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.

S9. Glicocorticosteróides

Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa. O seu uso requer a aprovação de uma Isenção de Uso Terapêutico (IUT).

Todas as outras rotas de administração (injeção intrarticular, periarticular, peritendinosa, epidural, intradermal e por inalação) requerem uma Isenção de Uso Terapêutico abreviada (IUTa), exceto referidas abaixo.

Preparações tópicas, quando usadas para dermatologia (inclusive iontoforese e fonoforese) e para moléstia auricular, nasal, oftálmica, bucal, gengival e perianal, não são proibidas e não requerem qualquer tipo de Isenção de Uso Terapêutico.

Substâncias proibidas em um esporte específico

P1. Álcool

Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos) por cada Federação ou Confederação está indicado entre parênteses.

Aeronáutica FAI (0,20 g/L)

Arco e flecha FITA, IPC (0,10 g/L)

Automobilismo FIA (0,10 g/L)

Boliche CMSB, IPC (0,10 g/L)

Lancha de potência UIM (0,30g/L)

Karatê WKF (0,10 g/L)

Motociclismo FIM (0,10 g/l)

Pentatlo Moderno (em tiro) UIPM (0,10 g/L)

P2. Beta-bloqueadores

A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente em competição, nos seguintes esportes:

Aeronáutica FAI

Arco e flecha FITA, (proibido também Fora De Competição)

Automobilismo FIA

Bilhar WCSB

Bobsleigh FIBT

Boliche CSMB, IPC

Boliche de 9 pinos FIQ

Bridge FMB

Curling WCF

Esqui/Snowboarding FIS (salto com esqui e estilo livre em snow board)

Ginástica FIG

Lancha de potência UIM

Luta FILA

Motociclismo FIM

Pentatlo Moderno (em tiro) UIPM

Tiro ISSF, IPC (proibido também Fora De Competição)

Vela ISAF (somente para os timoneiros em match race)

Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:

acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.

Substâncias especificadas *

Substâncias especificadas* estão listadas abaixo:

Todos os Beta-2-agonistas, quando usados por inalação, exceto o salbutamol (livre mais glicuronídeo) superior a 1000 ng/ml e clembuterol (listado sob S.2: outros agentes anabólicos);

Inibidores de alfa-redutase e probenecida;

Catina, cropropamida, crotetamida, efedrina, etamivan, famprofazona, fenprometamina, heptaminol, isometepteno, levmetanfetamina, meclofenoxato, p-metilanfetamina, metilefedrina, niquetamida, norfenefrina, octopamina, ortetamina, oxilofrina, propilexedrina, selegilina, sibutramina, tuaminoheptano, e qualquer estimulante não mencionado especificamente na seção S6 para o qual o atleta estabeleça que preencha as condições descritas na seção S6;

Canabinóides;

Todos os Glicocorticoesteróides;

Álcool;

Todos os Beta-bloqueadores

* "A lista proibida pode identificar substâncias especificadas que são particularmente susceptíveis à uma violação da regra antidoping de forma não intencional, em função de sua presença em produtos medicinais, ou por serem menos utilizadas com sucesso como agentes dopantes." Uma violação de doping envolvendo tais substâncias pode resultar em uma redução da sanção, desde que "...o atleta possa estabelecer que o uso de tal substância específica não tinha o intuito de aumentar o desempenho esportivo..."

 

Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação, conforme DOU.

 

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