Notas Oficiais

(20-04-2005) 007-2005

Por CBTM

15/06/2005 10h38


DISPÕE SOBREAIDENTIFICAÇÃO DOS CLUBES E ASSOCIAÇÕES FILIADAS

Dispõe sobre a Nomenclatura dos Clubes e Associações Filiadas à CBTM e Patrocínios

 

O Comitê Executivo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela CBTM, de acordo com o previsto no estatuto desta entidade, artigo 34, passa a dispor sobre os critérios de identificação de clubes, associações e outras entidades desportivas, vinculadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa e suas respectivas parcerias, como matéria de apreciação da nomenclatura advinda dos mais diversos tipos de patrocínios.

 

Em primeiro lugar, fica definido que a entidade filiada deve trazer a identificação "atlético, clube, agremiação ou Tênis de Mesa".

 

Em havendo nome comercial no nome da entidade filiada, esta deverá apresentar à CBTM cópia do contrato de parceria e patrocínio entre esta e a empresa parceira.

 

Caso a entidade filiada celebre mais de um contrato de parceria com empresa comercial, por ano, a cada novo contrato e, conseqüente, mudança, tal entidade deverá encaminhar à CBTM uma justificativa acompanhada de tantas quantas forem as cópias das novas parcerias.

 

Vale destacar que a alteração do nome da entidade desportiva no cadastro só poderá ser mudada pela CBTM, através do Coordenador de Banco de Dados, após o recebimento da justificativa e apreciação do contrato pelo Comitê Executivo e posterior publicação em Nota Oficial, liberando assim, a entidade para participação nos eventos da temporada solicitada. Tal alteração será feita em até 30 dias do recebimento do pedido com a apresentação da respectiva justificativa, cópia autenticada do contrato e outros documentos que se fizerem necessários.

 

Na possibilidade de haver o encerramento da parceria com determinada entidade filiada e não mais havendo a renovação do contrato, tampouco a celebração de um novo, a entidade interessada deverá apresentar uma justificativa à CBTM, com cópia da rescisão contratual autenticada.

 

Sendo o contrato celebrado com cláusula de confidencialidade ou sigilo profissional entre a entidade filiada e a empresa patrocinadora, aquela deverá encaminhar à CBTM um extrato do contrato, onde deverão constar: Nomes das partes, qualificação e endereço, novo nome do clube com a inclusão da insígnia do patrocinador, data da celebração do instrumento, vigência e dados do registro em cartório, autenticados.

 

Por último, cabe salientar que a participação nas competições de cada ano só será liberada se o clube estiver atendendo a esses parâmetros de identificação e nomenclatura, casados com os patrocínios ou parcerias realizadas.

 

Esse dispositivo passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

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