Por CBTM
Edital de apresentação das indicações dos representantes de cada categoria para composição do STJD
EDITAL DE APRESENTAÇÃO DAS INDICAÇÕES DOS REPRESENTANTES DE CADA CATEGORIA PARA COMPOSIÇÃO DO STJD
A Gerência Geral de Administração e Relações Externas da CBTM, no uso das atribuições estatutárias que lhe foram conferidas, e de acordo com o que versa o art. 37, de seu Estatuto, in verbis:
“Art. 37 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente no Código de Justiça Desportiva (Resolução CNE nº 01, de 23/12/2003)”,
e observando-se ainda o disposto nos artigos 1° e 5°, respectivamente, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, in verbis:
“Art. 1º A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.
Art. 5º. Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I - 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;
III - 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Seção correspondente à territorialidade;
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicados pelo seu órgão regional de classe; e
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão regional de classe”,
para que faça valer o dispositivo legal, INFORMA às Federações que disponham, em site próprio ou outro modo, que tornem público aos candidatos de cada categoria, fins compormos o do STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva, com as indicações concernentes aos incisos anteriores, salvo o inciso III, que diz respeito aos indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, disponibilizando um prazo máximo de (15) quinze dias para candidatura.
Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.