Notas Oficiais

(10-10-2012) 261-2012

Por CBTM

10/10/2012 16h30


Dispõe sobre a norma de transferência de atletas


Dispõe sobre as Normas de Transferência de Atletas

A Liderança de Seleções, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa - CBTM, conforme estatuto desta Entidade, artigo 4º, conforme definição do Comitê Executivo, informa os parâmetros que regulamentam a TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS, atualizando a Nota Oficial Permanente 05-2004:

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Artigo 1º - As transferências de associados entre Federações, Ligas e/ou Associações far-se-ão em consonância com os princípios fixados nesta norma, os quais serão adotados pelas entidades filiadas vinculadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa - CBTM.

Artigo 2º - As transferências de associados entre Federações, inclusive aquelas em que sejam interessadas entidades do exterior, somente serão apreciadas se efetuadas através da CBTM.

§ único - As transferências de associados entre Ligas e/ou Associações da mesma Federação serão processadas por intermédio da referida entidade tendo a Federação que informar, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a concretização da mesma, à CBTM, através de preenchimento do módulo de transferência no Cadastro CBTM www.cbtm.org.br/sistemacadastro.aspx.  Todas as filiadas deverão elaborar e manter, permanentemente, atualizados as normas de transferências no âmbito estadual ou regional (no caso de ligas).

 

CAPÍTULO II - DAS TRANSFERÊNCIAS

Artigo 3º - O requerimento de transferência de âmbito nacional ou internacional será encaminhado pelo associado à Confederação Brasileira, via clube e Federação de destino, devendo ser utilizado para tal fim o módulo de transferência existente no Cadastro CBTM - www.cbtm.org.br/sistemacadastro.aspx. Paralelamente, deverá ser enviado via e-mail para luciano@cbtm.org.br cópia digital dos seguintes documentos:

a) Comprovante de situação legal no país, quando se tratar de atleta estrangeiro.

b) Cópia do comprovante de pagamento da taxa de transferência.

§ 1º - Com a finalidade de verificar a autenticidade das informações constantes da complementação de que trata o Artigo anterior, a CBTM poderá efetivar as diligências que julgar necessárias ao cumprimento de todas as exigências, podendo ainda, solicitar, antes do despacho final, esclarecimentos ou comprovações do que for pelo associado alegado.

§ 2º - A inexatidão das informações, verificadas a qualquer tempo, tornará nula a transferência, restabelecendo-se o vínculo do associado com a Associação de origem, ficando o requerente e as entidades sujeitos às penalidades previstas na legislação desportiva.

§ 3º - A Federação responsável pelo encaminhamento do requerimento de transferência só deverá fazê-lo após verificação de que todos os requisitos atendem às disposições deste Artigo.

Artigo 4º - Após o recebimento do pedido de transferência, o Coordenador de Banco de Dados terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da entrada do pedido, para fazer as conferências e apreciação. Caso ocorra exigência de outras informações previstas nesta norma ou na legislação desportiva internacional, serão solicitadas à Federação de origem os documentos e esclarecimentos complementares, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º - O pedido de informações complementares, quando necessário, deverá ser processado pela forma mais rápida, preferencialmente via e-mail, cabendo à entidade informante agir com igual presteza, tudo em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pedido de informações complementares.

§ 2º - Estando o processo em ordem, a CBTM o deferirá, imediatamente, colocando em Notas Oficiais do Website da CBTM, conforme estatuto.

§ 3º - Expirado o prazo de 05 (cinco) dias úteis ou na falta de informações, por parte da Federação solicitada, a juízo da CBTM, esta poderá determinar novos esclarecimentos, com fixação de novo prazo, podendo neste caso, deferir o processo de transferência sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do Artigo 3º desta norma.

Artigo 5º - Não será efetivada a transferência do associado:

a) Quando estiver indiciado perante órgão da Justiça Desportiva ou em cumprimento de pena disciplinar por esta aplicada;

b) Quando estiver cumprindo estágio;

c) Quando estiver com situação pendente com a Tesouraria;

d) Quando não houver o pagamento da taxa referente;

e) Quando estiver pendente com a Coordenadoria de Banco de Dados;

f) Quando não houver atendimento, na íntegra, ao disposto no Artigo 3º desta norma.

Artigo 6º - A CBTM, após haver deferido o processo de transferência, poderá, a qualquer tempo, proceder a uma revisão do mesmo, desde que tenha motivo para duvidar de sua legitimidade ou regularidade.

§ único - No caso de ser confirmada qualquer irregularidade e apurada a responsabilidade do atleta ou da entidade será aplicado o disposto no parágrafo 2º do Artigo 3º desta norma.

 

CAPÍTULO III - DAS TRANSFERÊNCIAS DE ASSOCIADOS ORIUNDOS DE ENTIDADES DO EXTERIOR.

Artigo 7º - O associado transferido de Federação estrangeira, com filiação internacional, para entidade brasileira, ficará sujeito às disposições desta norma, no que lhe for aplicável, respeitadas as regulamentações a que a CBTM deva obediência por determinação internacional.

§ único - O associado transferido de entidade estrangeira somente poderá participar de evento oficial com o visto de permanência ou temporário.

 

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS

Artigo 8º - Depois de haver sido deferido, o pedido de transferência não poderá ser cancelado, nem mesmo a requerimento do associado, salvo se houver, a respeito, concordância da Associação de destino.

 

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM EVENTOS DURANTE O PROCESSAMENTO DA TRANSFERÊNCIA.

Artigo 9º - Enquanto não deferido o pedido de transferência, o associado não poderá participar de evento pela Associação de destino.

Artigo 10 - A participação em eventos, durante o processamento do pedido de transferência, dependerá de autorização da Associação de origem.

 

CAPÍTULO VI - DA CONDIÇÃO DE JOGO

Artigo 11 - Concedida a transferência, o associado adquirirá condição de jogo imediata, ficando, no entanto, impedido de tomar parte no mesmo campeonato ou torneio oficial por mais de uma Associação da mesma Federação.

 

CAPÍTULO VII – DOS ATLETAS DE SELEÇÃO BRASILEIRA

Artigo 12 – São definidos como atletas de Seleção Brasileira aquele atleta (olímpico ou paraolímpico) que tenha participado de evento internacional, com recursos advindos da CBTM ou Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB) nos últimos 2 (dois) anos. O valor da referida taxa será de acordo com a categoria do evento internacional participado, sempre considerando a categoria de maior idade (até a categoria adulta). Para os atletas Paralímpicos, seguindo o lema da ITTF ao tênis de mesa paralímpico “Same rules, same passion: One Sport, One Family” (Mesmas Regras, mesma paixão: um esporte, uma família), os valores de transferência para atletas que tenham atuado pela Seleção Brasileira Paralímpica nos últimos dois anos serão as mesmas aplicadas aos atletas Olímpicos adultos, exceto quando o torneio paralímpico participado tenha restrições de idade (como o IWAS Junior World Games).

Exemplo 1: Se um atleta olímpico/paralímpico juvenil participou de um evento adulto como integrante da Seleção Brasileira, este pagará taxa de transferência equivalente ao torneio do qual participou (adulto).

Exemplo 2: Caso um atleta olímpico/paralímpico veterano tenha participado de evento adulto como integrante da Seleção Brasileira, a taxa também é equivalente ao torneio no qual participou (adulto).

Exemplo 3: Se um atleta olímpico/paralímpico mirim ou infantil jogou torneio juvenil como integrante da Seleção Brasileira, será válido o valor da transferência de atleta de Seleção Juvenil.

Exemplo 4: Se um atleta olímpico/paralímpico juvenil participar tanto de evento internacional juvenil quanto de evento internacional adulto nos últimos dois anos pela Seleção Brasileira, este pagará taxa de adulto.

Exemplo 5: Se um atleta paralímpico participar de um evento internacional, este pagará taxa de adulto.

§ único – Caso um atleta tenha participado de eventos internacionais nos últimos 2 (anos) somente por RECURSOS PRÓPRIOS, este pagará taxa de transferência de acordo com sua categoria.

 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - O valor da taxa de transferência será fixado, anualmente, pelo Comitê Executivo da CBTM, "ad referendum" da Assembleia Geral, e será publicado no site CBTM.

Artigo 14 - Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Executivo da CBTM.

Artigo 15 - Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação no link Notas Oficiais do Website da CBTM, conforme determinação estatutária.

 

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