Por CBTM
Dispõe sobre a orientação aos técnicos que não possuem graduação no curso de Educação Física e CREF sobre conteúdo jurisprudencial que possa orientá-los no pleito judicial
Dispõe sobre a orientação aos técnicos que não possuem graduação no curso de Educação Física e CREF sobre conteúdo jurisprudencial que possa orientá-los no pleito judicial
A Gerência Geral de Administração e Relações Externas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM, conforme artigo 4º do Estatuto desta Entidade informa aos técnicos de Tênis de Mesa que ainda não possuem graduação em Educação Física e CREF, conforme disposto na nota oficial nº 235-2012, de 30/08/2012 que existem algumas jurisprudências que poderão ajudar na fundamentação do pedido judicial daqueles que tiverem interesse em protocolizar o pedido. Cabe destacar que a jurisprudência, abaixo apontada, não versa especificamente sobre tênis de mesa, além de considerarmos a liberdade de cada advogado guarnecer sua inicial com as respectivas citações de decisões análogas.
Assim, passamos a compartilhar a ementa de decisão proferida nos autos de uma ação movida por um treinador de futebol, mas que pode lhes ser útil:
PROCESSO 002101995200840361008 SP.
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO. EXERCICIO DA PROFISSAO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART , I LEI 8.650/93. INEXISTENCIA DE PROIBICAO OU RESTRICAO AO DESEMPENHO DA FUNCAO DE TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA. MERA PREFERENCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCACAO FISICA. ATIVIDADE TIPICA DE TREINADOR NAO INCLUSA NO ROL DE COMPETENCIAS DO ARTI 3 DA LEI 9.696/98. SUJEICAO À FISCALIZAÇAO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCACAO FISICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.