Notas Oficiais

(22-11-2012) 295-2012

Por CBTM

22/11/2012 18h55


Edital de apresentação das indicações dos representantes de cada categoria para composição do STJD


Edital de apresentação das indicações dos representantes de cada categoria para composição do STJD

 

A Gerência Geral de Administração e Relações Externas da CBTM, no uso das atribuições estatutárias que lhe foram conferidas, e de acordo com o que versa o art. 37, de seu Estatuto, in verbis:

“Art. 37 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente no Código de Justiça Desportiva (Resolução CNE nº 01, de 23/12/2003)”,

 

e observando-se ainda o disposto nos artigos 1° e 5°, respectivamente, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, in verbis:

 

“Art. 1º A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.

 

Art. 4º. O Tribunal Pleno do STJD compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, de reconhecido saber jurídico Desportivo e de reputação ilibada, sendo:

I - 2 (dois) indicados pela entidade nacional de administração de desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Seção correspondente à territorialidade;

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pela entidade representativa”,

 

para que faça valer o dispositivo legal, INFORMA às Entidades acima mencionadas, que disponham, em site próprio ou outro modo, que tornem público aos candidatos de cada categoria, fins compormos o STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva, com as indicações concernentes aos incisos anteriores, salvo o inciso III, que diz respeito aos indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, disponibilizando um prazo máximo de (05) cinco dias para candidatura.

 

Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.

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