Notas Oficiais

(08-05-2013) 111-2013

Por CBTM

08/05/2013 12h51


Dispõe sobre a filiação de novas federações à CBTM


 

Dispõe sobre a filiação de novas federações à CBTM

A Gerência Geral de Operações e Relações Externas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM, conforme disposto no estatuto desta entidade,em seu atigo 4º, vem informar como deverá ser o procedimento para protocolo de nova filiação (para os estados cujas federações estejam desfiliadas:

1.     Os grupos interessados deverão prover os documentos de criação da nova entidade, tais como, estatuto, ata de fundação e eleição, regulamentos (competição, arbitragem), normas de transferência, Regimento Interno do TJD, ata de eleição e posse dos membros indicados e escolhidos para formação do TJD, assim como, os nomeados para atuar na Comissão Disciplinar do TJD, documento definindo os critérios de convocação para indicação dos nomes dos representantes do TJD, para cada classe ali representada, ofício da OAB indicando seus representantes, calendário de competições do ano, registro dos documentos em cartório, cartão do CNPJ, alvará de localização;

 

2.     Tais documentos deverão ser encaminhados (escaneados em pelo correio), através de ofício dirigido ao Comitê Executivo da CBTM, acompanhado do Planejamento Estratégico da nova federação, com detalhamento sobre o que se propõe realizar no primeiro mandato da mesma, fixando-se pontos importantes e críticos, assim como, os mecanismos para se chegar ao que ali estiver definido;

 

3.     Junto aos documentos acima definidos, deverão ainda, apresentar declaração do ente executivo público municipal e estadual apoiando a entidade que está sendo criada;

 

4.     Após o recebimento do(s) pedido(s), se houver mais de um grupo interessado, a CBTM através de comissão designada pelo Comitê Executivo, fará a primeira avaliação de documentação e plano estratégica, emitindo um parecer para que o Comitê Executivo possa tomar a decisão, levando em consideração, como princípio básico para filiação, a melhor proposta para o Estado-sede.

 

5.     Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.

 

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