Notas Oficiais

(29-11-2013) 260-2013

Por CBTM

29/11/2013 15h51


Dispõe sobre Liminar concedida para atuação, sem o CREF, ao técnico Filipe Luigi Prando


Dispõe sobre Liminar concedida para atuação sem o CREF do técnico Filipe Luigi Prando

A Gerência Geral de Operações e Relações Externas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, conforme disposto no estatuto desta entidade, em seu artigo 4°, após recebimento da sentença que concedeu a liminar para atuação, sem CREF, ao técnico Filipe Luigi Prando, em 26/11/2013, conforme teor, abaixo colacionado, acata tal decisão e, a partir desta data, considerando que o mesmo já está certificado pelo Curso ITTF nível 1, atribui as condições necessárias para sua atuação.

PROCESSO            0021301-60.2013.4.03.6100

                Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/11/2013 p/ Despacho/Decisão

                S/LIMINAR

                *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

               

Mandado de segurança com pedido de medida liminar e, no mérito, de concessão definitiva da ordem, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de autuar o impetrante, na qualidade de treinador de Tênis de Mesa, pela falta de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo. Pede também o impetrante a expedição de ofícios à Federação Paulista de Tênis de Mesa e à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa para que não o impeçam de ser técnico de seus atletas (fls. 19/21).

É a síntese do pedido. Fundamento e decido.

Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente.

Passo ao julgamento desses requisitos. O treinador ou instrutor de Tênis de Mesa não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele conselho profissional.

O instrutor de Tênis de Mesa ensina aos interessados nesse esporte suas técnicas e regras, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para sua prática. Não ministra esse profissional qualquer rotina para a preparação física de quem pratica esse esporte. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação nesse sentido.

Em outras palavras, não afirma o impetrante, na petição inicial, que, além de atuar como instrutor ou treinador de Tênis de Mesa, ministra também instruções relativas à preparação física dos atletas para os quais ensina as técnicas desse esporte.

Aliás, sabe-se que os clubes onde se praticam diversos esportes têm órgãos técnicos específicos compostos por profissionais de várias disciplinas. Destaco, entre eles, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos etc. Estes profissionais é que estão obrigados ao registro na respectiva autarquia federal de controle do exercício de profissão regulada por lei.

Quando se trata de orientação técnica ligada a tais disciplinas, o treinador é obrigado a acatá-la, o que afasta qualquer risco de dano que o exercício de sua atividade, sem o diploma de Educação Física, possa causar aos atletas. O único dano que o profissional poderia causar seria a eventual derrota do jogador de Tênis de Mesa e de seu eventual clube, derrota essa causada por orientações técnicas e táticas equivocadas do treinador.

Mas de tal risco não estão livres aqueles que jogam Tênis de Mesa nem seus clubes tampouco eventuais torcedores, ainda que o técnico possua diploma de Educação Física. O diploma não garante que o profissional tenha mais experiência e conhecimentos técnicos e táticos do Tênis de Mesa de que muitos treinadores não formados em Educação Física. Mesmo sem o diploma de Educação Física, ex-jogadores de Tênis de Mesa que tiveram carreiras vitoriosas podem passar conhecimentos e experiências aos jogadores, com muito mais eficácia ? inclusive em linguagem mais acessível e objetiva, adquirida no convívio diário durante anos com os atletas ? do que um teórico que obteve o diploma em faculdade ou universidade, mas nunca disputou sequer uma única competição tampouco lidou com o mundo que gira em torno do esporte nem com a imprensa, torcedores e jogadores. O diploma de Educação Física não garantirá conhecimento nem experiência para lidar com as questões mais complexas do mundo do esporte.

Nesse sentido, dou o seguinte exemplo: não sei se Gustavo "Guga" Kuerten, um dos melhores e mais vitoriosos jogadores de Tênis que este Brasil já teve, possui diploma de Educação Física. Respondendo negativamente, apenas para argumentar, será que alguém que nunca entrou em quadra de Tênis de qualquer espécie, mas apenas frequentou durante quatro anos curso superior de Educação Física, teria mais condições de ensinar as técnicas e táticas desse esporte que aquele consagrado jogador? Se ele não tem esse diploma, teria que frequentar uma faculdade de Educação Física somente para poder ensinar as técnicas e táticas desse esporte?

E se os tenistas Roger Federer ou Rafael Nadal resolvessem morar no Brasil e ensinar alguém a jogar tênis, seriam obrigados a cursar Educação Física e inscrever-se no respectivo Conselho Regional? Que dano esses consagrados tenistas poderiam causar a alguém? Aluno formado em Educação Física que nunca segurou raquete de tênis também não poderia causar o mesmo dano? Quais seriam as verdades científicas garantidas pelo diploma sem as quais a sociedade estaria exposta a graves e fundados riscos?

Levado ao extremo o entendimento de que a simples prática de um esporte, como, por exemplo, futebol, voleibol, natação, Tênis, Tênis de Mesa etc., obrigaria qualquer ex-atleta que pretendesse ensinar ao praticante as técnicas e as táticas específicas da modalidade a frequentar curso de Educação Física e a inscrever-se no respectivo conselho profissional, teríamos que transformar o País em uma grande autarquia, com contornos tipicamente corporativistas e fascistas, reeditando-se a prática medieval das corporações de ofício, abolidas pela Carta Imperial de 1824 (art. 179, XXV), conforme voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, no abaixo citado RE 414.426.

Assim, por exemplo, os entregadores de pizza teriam que criar conselho específico porque, durante a entrega desse alimento, poderiam contaminá-lo ou envenená-lo, causando danos à saúde ou até mesmo a morte de quem o consumisse. O motorista de veículos de passeio teria que se submeter a conselho autárquico de motoristas profissionais, pois é manifesto o risco de dano que poderia causar na condução do automóvel. Seria obrigatória a criação de conselho de cozinheiros: a má manipulação da comida pode intoxicar e até mesmo causar a morte de quem a ingere. O açougueiro teria que se sujeitar a conselho autárquico dos açougueiros porque poderá manipular a carne sem observar as regras de salubridade ou vendê-la sem controle de procedência, causando danos à saúde de quem a ingere e mesmo ao meio ambiente, se a carne provém de gado criado de forma ilegal, com desmatamento irregular de áreas de preservação, sem licença da autoridade competente.

A Constituição do Brasil permite a criação ilimitada de conselhos de controle profissão, a fim de garantir, sem nenhuma necessidade, reservas de mercado na atuação profissional?

O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998, ao dispor que "Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto", não pode ser entendido no sentido de ser privativa do Profissional de Educação Física a atividade de treinador da prática de qualquer modalidade esportiva. Além de este dispositivo não autorizar tal interpretação, ela seria inconstitucional.

Com efeito, interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de Tênis de Mesa é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, seria manifestamente inconstitucional, por violar o princípio constitucional que veda a proibição do excesso, além de ultrapassar os limites da norma que pode ser extraída do texto do inciso XIII do artigo 5.º da Constituição do Brasil.

Os riscos a que estão expostos os atletas treinados por instrutor de Tênis de Mesa quem não tem formação superior em Educação Física não justifica a proibição imposta pela autoridade impetrada. Além disso, o diploma não garante todos os conhecimentos necessários ao exercício da atividade de treinador de Tênis de Mesa.

Sobre a questão ligada à extensão que a lei pode atribuir ao inciso XIII do artigo 5.º da Constituição do Brasil para proibir validamente o exercício de trabalho, ofício ou profissão, é importante lembrar recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

Primeiro, no caso da exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição do Brasil, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não autoriza a lei a impor restrições e requisitos para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, mas apenas e tão-somente àquelas de cujo exercício possa decorrer a criação de perigo a bens jurídicos fundamentais da sociedade, como ocorre com médico, psicólogo, dentista, advogado ou engenheiro, que têm disciplina legal para o exercício da profissão porque podem pôr em risco bens jurídicos fundamentais, como a vida, a liberdade, a saúde, a segurança e a propriedade. Nesse sentido o seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário n.º 511.961-1/SP:

Como parece ficar claro a partir das abordagens citadas, a doutrina constitucional entende que as qualificações profissionais de que trata o art. 5.º, inciso XIII, da Constituição, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina, e demais profissões ligadas à área da saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, entre outras várias. Nesse sentido, a profissão de jornalista, por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral, não poderia ser objeto de exigência quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional do jornalismo não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação. Dados técnicos necessários à elaboração da notícia (informação) deveriam ser buscados pelo jornalista em fontes qualificadas profissionalmente sobre o assunto.

 

No mesmo sentido é o voto do Ministro Cezar Peluso, proferido em 17/06/2009, no citado Recurso Extraordinário n.º 511.961-1/SP:

Senhor Presidente, evidentemente o voto substancioso e brilhante de Vossa Excelência exauriu a matéria sob todos os ângulos e dispensaria, não fosse a grandiosidade do tema submetido a esta Corte, qualquer subsídio ou qualquer manifestação mais prolongada. Mas, não apenas em homenagem à temática e, vamos dizer, à importância e relevância desta questão para a democracia, vou me permitir tentar reduzir o meu ponto de vista a um ângulo mais simples, que a meu ver também confirma todos os argumentos e fundamentos de Vossa Excelência e dá a resposta adequada à questão submetida à Corte.

O artigo 5º, inciso XIII, sujeita a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão a requisitos que a lei venha a estabelecer. A pergunta que se põe logo é se a lei pode estabelecer qualquer condição ou qualquer requisito de capacidade. E a resposta evidentemente é negativa, porque, para não incidir em abuso legislativo, nem em irrazoabilidade, que seria ofensiva ao devido processo legal substantivo, porque também o processo de produção legislativa tem, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, de ser justa no sentido de ser adequada e idônea para o fim lícito que pretende promover, é preciso que a norma adquira um sentido racional. O que significa essa racionalidade no caso? Significa admitir não apenas a conveniência, mas a necessidade de se estabelecerem qualificações para o exercício de profissão que as exija como garantia de prevenção de riscos e danos à coletividade, ou seja, a todas as pessoas sujeitas aos efeitos do exercício da profissão. E que isso significa concretamente neste caso? Significa a hipótese de necessidade de aferição de conhecimentos suficientes, sobretudo - e aqui o meu ponto de vista, Senhor Presidente - de verdades científicas, conhecimento suficiente de verdades científicas exigidas pela natureza mesma do trabalho, ofício ou profissão.

Em geral, os autores falam sobre necessidade de capacidades especiais ou de requisitos específicos, mas, a meu ver, não descem ao fundo da questão, que é saber onde está a especificidade dessa necessidade? A especificidade dessa necessidade, a meu ver, está, como regra, na necessidade de ter conhecimento de verdades científicas que nascem da própria natureza da profissão considerada, sem os quais esta não pode ser exercida com eficiência e correção.

Ora, não há, em relação ao jornalismo, nenhum conjunto de verdades científicas cujo conhecimento seja indispensável para o exercício da profissão e que, como tal, constitua elemento de prevenção de riscos à coletividade, em nenhuma das dimensões, em nenhum dos papéis que o próprio decreto atribui à profissão, ao ofício de jornalista, em nenhum deles.

O curso de jornalismo não garante a eliminação das distorções e dos danos decorrentes do mau exercício da profissão. São estes atribuídos a deficiências de caráter, a deficiências de retidão, a deficiências éticas, a deficiências de cultura humanística, a deficiências intelectuais, em geral, e, até, dependendo da hipótese, a deficiências de sentidos. Ou seja, não existe, no campo do jornalismo, nenhum risco que advenha diretamente da ignorância de conhecimentos técnicos para o exercício da profissão. Há riscos no jornalismo? Há riscos, mas nenhum desses riscos é imputável, nem direta nem indiretamente, ao desconhecimento de alguma verdade técnica ou científica que devesse governar o exercício da profissão. Os riscos, aqui, como disse, correm à conta de posturas pessoais, de visões do mundo, de estrutura de caráter e, portanto, não têm nenhuma relação com a necessidade de frequentar curso superior específico, onde se pudesse obter conhecimentos científicos que não são exigidos para o caso.

Daí, Senhor Presidente, porque a História - conforme Vossa Excelência bem demonstrou -, não apenas aqui mas em todos os países, há séculos demonstra que o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente da existência prévia de uma carreira universitária ou da exigência de um diploma de curso superior. Para não falar da origem espúria do decreto, até incompatível com a própria norma constitucional excepcional então vigente, não consigo imaginar, ainda que para mero efeito de raciocínio, que, a despeito dessa exigência, se pudesse admitir que aqueles que não têm diploma e que, por isso mesmo, poriam em risco a coletividade, pudessem continuar a exercer a profissão!

O mínimo que se exigiria de um ordenamento racional é que a proibição fosse imediata e que devesse cessar o exercício da profissão por todos aqueles que carecem de diploma, porque todos eles, nessa hipótese, estariam promovendo uma atividade altamente perigosa para a coletividade.

Senhor Presidente, essas são as razões pelas quais, sem nada a acrescentar aos fundamentos de Vossa Excelência, acompanho integralmente o seu voto.

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal voltou ao tema, no caso da Ordem dos Músicos do Brasil. Na ementa desse julgamento se afirma que "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414.426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076).

É importante colocar em relevo os seguintes fundamentos do voto do Ministro Celso de Mello no citado RE 414.426 (grifos e destaques constam do próprio Ministro Celso de Mello):

Note-se, portanto, que o Estado só pode regulamentar (e, em consequência, restringir) o exercício de atividade profissional, fixando-lhe requisitos mínimos de capacidade e de qualificação, se o desempenho de determinada profissão importar em dano efetivo ou em risco potencial para a vida, a saúde, a propriedade ou a segurança das pessoas em geral (...) a significar, desse modo, que ofícios ou profissões cuja prática não se revista de potencialidade lesiva ao interesse coletivo mostrar-se-ão insuscetíveis de qualquer disciplinação normativa.

Também se revela incompatível com o texto da Constituição - sob pena de reeditar-se a prática medieval das corporações de ofício, abolidas pela Carta Imperial de 1824 (art. 179, XXV) - a exigência de que alguém, para desempenhar, validamente, atividade profissional, tenha que se inscrever em associação ou em sindicato para poder exercer, sem qualquer restrição legal, determinada profissão.

 

Não oferecendo a atividade de instrutor de Tênis de Mesa nenhum risco de danos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral que o procuram para aprender as técnicas e táticas do esporte ou ter momentos de lazer jogando contra o próprio treinador, não se pode condicionar seu exercício ao registro no Conselho de Educação Física, presente o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição do Brasil, que, no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a lei a impor requisitos ou proibições para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Adotando a argumentação exposta pelo Ministro Cezar Peluso no trecho transcrito acima, não há, em relação ao treinador de Tênis de Mesa, nenhum conjunto de verdades científicas cujo conhecimento seja indispensável para o exercício da profissão e que, como tal, constitua elemento de prevenção de riscos à coletividade.

Assim, é juridicamente relevante a fundamentação quanto ao pedido de imposição, à autoridade impetrada, de ordem judicial de abstenção de punir o impetrante pelo exercício da atividade de instrutor ou treinador de Tênis de Mesa sem o registro no Conselho de Educação Física, por não ser válido exigir tal registro para o exercício dessa atividade.

O risco de ineficácia da segurança também está presente, se concedida a ordem somente na sentença. O exercício da atividade de instrutor ou treinador de Tênis de Mesa se destina à própria subsistência do impetrante, que poderá ser submetido a procedimentos de natureza criminal e administrativa por suposto exercício ilegal da profissão.

Finalmente, não pode ser acolhido o pedido formulado pelo impetrante de expedição de ofícios à Federação Paulista de Tênis de Mesa e à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, para que não o impeçam de ser técnico de seus atletas. Essas entidades não são partes neste mandado de segurança. A expedição de ordem judicial a elas, com determinação de cumprimento, representaria violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Esta decisão tem o efeito de dispensar o impetrante de inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física e de submeter-se a fiscalização desta autarquia de controle da profissão. Se a Federação Paulista de Tênis de Mesa e a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa estão a exigir que os atletas neles inscritos sejam treinados por profissional registrado no Conselho Regional de Educação Física, a apreciação da legalidade dessa exigência por entidades privadas está fora da competência da Justiça Federal. Quando rés, tais entidades não estão sujeitas à competência da Justiça Federal, fora das situações previstas no artigo 109 da Constituição.

Caberá ao impetrante ingressar na Justiça Estadual em face daquelas entidades, por meio das vias processuais ordinárias, para pleitear os direitos a que entende ter direito ante a dispensa de inscrição no Conselho Regional de Educação Física obtida nesta decisão.

A Justiça Estadual é competente para saber se tais entidades privadas podem exigir a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física como condição para treinar os atletas filados a elas.

Dispositivo

Defiro parcialmente o pedido de concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de autuar e punir o impetrante pelo exercício da atividade de instrutor ou treinador de Tênis de Mesa sem o registro no Conselho de Educação Física do Estado de São Paulo.

Defiro as isenções legais da assistência judiciária.

Expeça a Secretaria: i) ofício à autoridade impetrada, a fim de que cumpra esta decisão e preste informações, no prazo legal de 10 (dez) dias; e ii) mandado de intimação dessa mesma autoridade, na condição de representante legal do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, a fim de que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso do Conselho Regional de Educação Física no feito e a apresentação por ele de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º.

Manifestando o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo interesse em ingressar nos autos, remeta a Secretaria por meio de correio eletrônico mensagem ao Setor de Distribuição - SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo para tal fim, para inclusão do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo na lide na posição de assistente da autoridade impetrada.

Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, com prazo improrrogável de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009.

Restituídos os autos pelo Ministério Público Federal, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009).

Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

                Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 26/11/2013 ,pag 30/37”.

Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.

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