Por CBTM
Dispõe sobre orientação acerca da ampliação do prazo de isenção de imposto de importação
Dispõe sobre orientação acerca da ampliação do prazo de isenção de imposto de importação
A Gerência Geral de Operações e Relações Externas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, conforme previsto no estatuto desta entidade, em seu artigo 4º, vem informar às federações e clubes que desejem importar material esportivo, acerca da Lei nº 12.649/12, que prorrogou a isenção para dezembro de 2015, conforme poderão se informar dos detalhes no link abaixo:
http://cbtm.org.br/SharedFiles/Download.aspx?pageid=148&mid=207&fileid=4160
A isenção relativa ao PIS/PASEP e à COFINS, destacada no art. 1º da Lei nº 12.649/2012, se destina somente aos produtos descritos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, referentes a produtos de tratamento de saúde e deficiência auditiva, além de outros.
Portanto, os materiais esportivos utilizados na preparação para os jogos olímpicos, paralímpicos, panamericanos e parapanamericanos estão isentos do II e IPI quando de sua importação, bem como, do IPI no caso do material ser fabricado no Brasil.
Por fim, merece destaque o fato de que a referida isenção tem aplicação apenas para produtos esportivos que não possuam similar no mercado nacional.
Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.
A CBTM conta com recursos da Lei de Incentivo do Ministério dos Esportes.