Por CBTM
DISPÕE SOBRE PARECER JURÍDICO ACERCA DA NÃO ACEITAÇÃO DE FILIAÇÃO EM NOME DE PREFEITURAS E UNIVERSIDADES FEDERAIS
Dispõe sobre parecer jurídico acerca da não aceitação de filiação em nome de Prefeituras e Universidades Federais
A Gerência Geral de Operações e Relações Externas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela CBTM, conforme disposto no artigo 4º do estatuto desta entidade, após consulta ao departamento do jurídico, orienta:
Dispõe o artigo 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), que 'constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos'.
A associação, a sociedade (simples ou empresária) e a fundação são espécies do gênero pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44), sendo a CBTM, portanto, uma entidade privada. De interesse público, mas privada.
A partir do momento em que entidades de outras naturezas se filiam, a natureza jurídica dela passa a se confundir o que pode gerar problemas no recebimento de recursos públicos.
Além disso, no Estatuto da CBTM observamos requisitos que não se aplicam aos objetos de associações públicas.
Desta forma, após um estudo realizado pelo departamento jurídico, foi constatado que não se pode proceder à filiação de entidade desportiva de direito público nos quadros da CBTM, tendo em vista se tratar de entidade de administração de direito privado.
Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.