Notas Oficiais

(28-03-2014) 083-2014

Por CBTM

28/03/2014 17h20


Dispõe sobre a sentença condenatória de Ação de Indenização por Danos Morais, em face de Soraia Alvarenga

Dispõe sobre a sentença condenatória de Ação de Indenização por Danos Morais, em face de Soraia Alvarenga

Processo nº:

0166617-59.2011.8.19.0001

 

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

Relatório Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, pelo procedimento ordinário, proposta por Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, Alaor Gaspar Pinto Azevedo e Edir Domingos de Oliveira em face de Soraia Alvarenga. Aduzem os autores, na exordial de fls. 02/12, instruída pelos documentos de fls.13/57, que a CBTM é a entidade esportiva máxima do Tênis de Mesa em todo território nacional, atualmente presidida pelo 2º autor e tem como líder de eventos o 3º autor. Ocorre que no final de abril de 2010 começaram a receber diversas mensagens, por e-mail assinadas por codinome ´Cheguevara Veterano´, com conteúdos de baixo calão e acusações de suposta prática de crimes. Relatam que nada puderam fazer, naquela ocasião, tendo em vista não terem conhecimento do real subscritor das mensagens. Informam que em 23/10/2010, receberam um e-mail assinado pela ré, muito semelhante às mensagens enviadas pelo ´Cheguevara´. Assim, os autores apresentaram queixa crime em face da ré, que tramitou perante o 1º Juizado Criminal da Comarca de São Paulo, sob o nº 0000170-74.2011.8.26.0004, na qual o Ministério Público propôs a transação penal, aceita pela ré. Por tudo requer a condenação da parte ré indenizar-lhes os danos morais suportados em valor a ser arbitrado por este juízo. Despacho inicial de conteúdo positivo a fls. 61. Contestação apresentada pela ré a fls. 111/119, instruída pelos documentos a fls. 120/131, alegando, preliminarmente, exceção de incompetência, bem como defeito na representação quanto à legitimidade ´ad causam´. No mérito, alega que é uma atleta portadora de deficiência física, e que para exercer sua modalidade, deve se filiar a uma confederação. Assim, era filiada à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa Paraolímpica (CBTMP), que se uniu à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM). Informa que após a fusão os atletas portadores de deficiência começaram a ter dificuldades em participar de eventos. Por essa razão, redigiram um manifesto, protocolado em 14/05/2009, com o objetivo de cientificar os Administradores responsáveis dos problemas ali elencados, para que fossem solucionados. Esclarece que foi eleita pelos outros atletas como representante do grupo nas negociações junto às entidades que representam o Paradesporto. Salienta que enviou um e-mail com o intuito de informar que atletas estavam representando o país com recursos próprios e até mesmo sozinhos. Defende que ter aceito a transação penal não significa que assumiu a autoria do crime de injúria. Relata, ao final, que não há comprovação nos autos de qualquer ato ilícito que possa ter causado aos autores ofensa grave ou qualquer situação que lhe enseje o direito à indenização por danos morais. Por tudo requer a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 152/157. Decisão convolando o rito para o ordinário. Manifestação da parte autora em provas a fls. 160, sem manifestação da ré. É o relatório. Decido. Fundamentação Da Preliminar de Incompetência Relativa do Juízo A incompetência relativa deve ser arguida por via de exceção. No entanto, vem a jurisprudência pátria permitindo que, pelo princípio da instrumentalidade, possa o juízo analisar a exceção de incompetência relativa arguida coo preliminar da contestação. 0340104-36.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 28/11/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO MANDATO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE, QUANDO NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO E AUMENTO DE DESPESAS PARA A PERSEGUIÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ARTIGO 114 DO CPC. NO MÉRITO, CONFIGURADO O ATUAR NEGLIGENTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EIS QUE PROTESTARAM DUPLICATAS QUITADAS TEMPESTIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS RÉUS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS, COM FULCRO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/11/2013 (*) Assim sendo, acolhendo referida jurisprudência passo a analisar a matéria que me é exposta. Nos termos do artigo 100, inciso V, alínea a do C.P.C., na ação que verse a reparação de danos, deve ser proposta no lugar do ato ou fato. No caso vertente, os autores receberam os e- mails nos locais de suas residências. Logo, residindo os autores na comarca do rio de janeiro, notória é a competência deste Juízo para análise do feito, razão pela qual rejeito a arguição de incompetência relativa. Legitimidade ad causam Ativa. Falece a primeira autora legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. De fato, as supostas ofensas foram irrogadas em face do presidente e líder de eventos da instituição. Em verdade, nenhum das supostas ofensas foi direcionada ao 1º autor. Logo, notória sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da lide, devendo quanto ao 1º autor haver a extinção do feito sem julgamento de mérito. Comprovam o 2ª e 3º autores, pelo documento de fls. 21/44, serem, respectivamente, o presidente e o líder de eventos da confederação. Logo, sendo as supostas ofensas, conforme se infere da leitura dos e-mails, contra estes irrogadas, notória a legitimidade ativa destes para pretender a reparação do dano moral em tese sofrido. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida em relação ao 2º e 3º autores. No Mérito Não nega a ré, em sua peça de bloqueio, seja de sua lavra o e- mail acostado às fls. 45/46. De fato, cinge-se a sustentar que o segundo autor, por ser pessoa pública, está sujeito a críticas, e que não houve qualquer menção ao 3º autor. Alega, ainda, que a transação penal não faz efeitos no cível, não importando em confissão de culpa. Realmente, quanto a transação penal, razão assiste a ré. De fato, a aceitação da transação não importa em confissão quanto a prática do fato. Em verdade, ao aceitar a transação a parte apenas informa preferir a composição com o M.P. a submeter-se a um procedimento criminal. Logo, a aceitação não traz qualquer consequência na esfera cível. No entanto, a aceitação à transação penal não impede que a matéria venha a ser apreciada junto ao juízo cível para efeito de reparação de supostos danos decorrentes do fato. Em relação ao segundo autor, embora seja pessoa pública e, obviamente, a esfera de proteção a sua honra seja menor, não fica privado do direito a mantença e proteção à imagem. No caso vertente, a ré extrapola os limites da livre expressão e passa a denegrir a pessoa do segundo autor, imputando-lhe a pecha de marionete e manipulado. Obviamente, para um presidente de uma confederação, tais dizeres se demonstram ofensivos, importando em mácula à honra e imagem. Assim sendo, ocorrente a mácula á honra que deve ser reparada. Quanto ao 3º autor, realmente, a ré não lhe declina o nome no e-mail. No entanto, assevera que o bêbado, ´mal caráter´´, que já veio a ser ´expulso de uma federação´ é o líder de eventos da confederação. Lógico que sendo o terceiro autor o líder de eventos, a ofensa foi contra este irrogada. Obvio que tais dizeres que nada tem haver com o exercício da função, mas com as aspectos da vida privada do 3º autor, lhe denigrem e maculam a honra. Assim sendo, notório o dano a honra. Considerando, que o e-mail foi direcionado apenas aos envolvidos apenas se maculou a honra subjetiva, não havendo mácula à honra objetiva, vez que não foi dada publicidade. Assim sendo, levando em consideração a repercussão, as ofensas perpetradas e a motivação, entendo, em relação ao 2º autor, que o justo valor indenizatório é no patamar de R$ 1.000,00 e, em relação ao 3º autor, o justo valor é no patamar de R$2.000,00. III - Dispositivo Isso posto, em relação a primeira autora, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito e, em relação aos demais autores, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao segundo autor a importância de R$ 1000,00 e para o terceiro autora a importância de R$ 2000,00, monetariamente corrigidas desde a sentença e acrescidas de juros de mora desde a citação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,I do C.P.C.. Ante a sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários compensados. . P.R.I. Transitado em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

 

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