Por CBTM
Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação dos atletas que não solicitaram autorização para participar do Mundial de Veteranos na Nova Zelândia
Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação dos atletas que não solicitaram autorização para participar do Mundial de Veteranos na Nova Zelândia
Tendo tomado conhecimento da atuação dos atletas, abaixo listados, no Mundial de Veteranos, que acontece na Nova Zelândia, sem terem solicitado autorização da CBTM para tal participação, contrariando o disposto no Estatuto e Regulamento de Competições da CBTM, foi instalada sessão da COMINAD para apurar a citada infração.
220 HIRANO, Paulo BRAZIL MS70
221 KRUMENERL AVANSO, Eliane Maria BRAZIL WS40
224 MOREIRA, Emiko BRAZIL WS70
226 SAKAI, Mario BRAZIL MS70
227 TAGUCHI, Cleusa BRAZIL WS50
228 TAKAHASHI, Marlene BRAZIL WS70
229 TOTAKE, Roberto Teruo BRAZIL MS50
220 HIRANO, Paulo BRAZIL MS70
221 KRUMENERL AVANSO, Eliane Maria BRAZIL WS40
224 MOREIRA, Emiko BRAZIL WS70
226 SAKAI, Mario BRAZIL MS70
227 TAGUCHI, Cleusa BRAZIL WS50
228 TAKAHASHI, Marlene BRAZIL WS70
229 TOTAKE, Roberto Teruo BRAZIL MS50
Após os fatos terem sido analisados, bem como, tendo sido identificada a não-expedição de nota oficial autorizadora, os membros da referida Comissão julgaram procedentes as acusações e abriram prazo de (03) três dias para que os atletas acima citados apresentem plausível justificativa, a contar da data da publicação desta, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em cumprimento ao artigo 7º, §1º, do Estatuto da CBTM e ao artigo 48, §1º, da lei 9615 de 24 de março de 1998 (“Lei Pelé”).
Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.