Por CBTM
Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação dos atletas Akemi Ohara e Yudi Ohara acerca de suas atuações, em evento internacional, sem a devida autorização
Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação dos atletas Akemi Ohara - Associação Okinawa MS - ID VIRTUAL: NATALIAOHARA e Yudi Ohara - Associação Okinawa MS - ID VIRTUAL: YUDIOHARA acerca de suas atuações, em evento internacional, sem a devida autorização
Tendo tomado conhecimento da atuação dos atletas Akemi Ohara - Associação Okinawa MS - ID VIRTUAL: NATALIAOHARA e Yudi Ohara - Associação Okinawa MS - ID VIRTUAL: YUDIOHARA, ambos filiados á Federação de Tênis de Mesa do Mato Grosso do Sul, em evento realizado no Paraguai, sem a devida autorização da CBTM, contrariando o disposto no Estatuto e Regulamento de Competições da CBTM, foi instalada sessão da COMINAD para apurar a citada infração.
Após os fatos terem sido analisados, bem como, tendo sido identificado o não pagamento da referida taxa, os membros da referida Comissão julgaram procedentes as acusações e abriram prazo de (03) três dias para que os atletas acima citados apresentem plausível justificativa, a contar da data da publicação desta, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em cumprimento ao artigo 7º, §1º, do Estatuto da CBTM e ao artigo 48, §1º, da lei 9615 de 24 de março de 1998 (“Lei Pelé”).
Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.