Por CBTM
Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação dos atletas LUIZ CARLOS VIEIRA XAVIER E ERONILDES MATIAS JUNIOR, acerca do não-comparecimento à premiação Copa Brasil Aracaju 2014
Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação dos atletas LUIZ CARLOS VIEIRA XAVIER – CEPE – ARACAJU E ERONILDES MATIAS JUNIOR – ADR ITAIM KEIKO – SJCAMPOS – SP, acerca do não-comparecimento à premiação Copa Brasil Aracaju 2014
Tendo tomado conhecimento acerca do não-comparecimento à premiação no evento Copa Brasil Aracaju 2014 dos seguintes atletas: LUIZ CARLOS VIEIRA XAVIER – CEPE – ARACAJU E ERONILDES MATIAS JUNIOR – ADR ITAIM KEIKO – SJCAMPOS, contrariando o disposto no Estatuto e Regulamento de Competições da CBTM, foi instalada sessão da COMINAD para apurar a citada infração.
Após os fatos terem sido analisados, não tendo havido apresentação de justificativas junto à liderança do evento ou arbitragem geral, os membros da referida Comissão julgaram procedentes as acusações e abriram prazo de (03) três dias para que os atletas acima citados apresentem plausível justificativa, a contar da data da publicação desta, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em cumprimento ao artigo 7º, §1º, do Estatuto da CBTM e ao artigo 48, §1º, da lei 9615 de 24 de março de 1998 (“Lei Pelé”).
Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.