Por CBTM
Dispõe sobre a Transferência de atletas
Dispõe sobre a Transferência de Atletas
A Coordenação do Banco de Dados, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela CBTM, de acordo como Artigo 34 do Estatuto desta Entidade, após cumprimento das normas legais, homologa da transferência dos seguintes atletas:
NOME DO ATLETA | CLUBE DE ORIGEM | CLUBE DE DESTINO | VALOR PAGO |
ANDRÉ LUIZ COELHO DE SOUZA | CLUBE MUNICIPAL RIO DE JANEIRO - RJ | SANTA CECILIA / SALDANHA DA GAMA / LSTM - SP | R$ 380,00 |
EDGAR ALEX IBRAHIM | ASMETT BRASÍLIA - DF | ASSOC TOP SPIN DE TM DE CAMPO GRANDE-MS | *R$ - |
NALBERT HENRIQUE GONÇALVES RIBEIRO | ASMETT BRASÍLIA - DF | ASSOCIAÇÃO PONTAPORANENSE ESPORTE É VIDA - MS | *R$ - |
TADEU FRANCISCO KUTTER JUNIOR | ASMETT BRASÍLIA - DF | ASSOC TOP SPIN DE TM DE CAMPO GRANDE-MS | *R$ - |
GLAUCO TASHIRO | FME CRICIÚMA-SC | SOGIPA PORTO ALEGRE - RS | R$ 380,00 |
Atribuindo-lhe condições de jogo a partir da data do pagamento.
* Transferências sem custo, retorno dos atletas, em virtude da suspensão ou desfiliação da Federação de origem.
Este dispositivo passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
A Confederação Brasileira de Tênis de Mesa conta com recursos da Lei Agnelo/Piva (Comitê Olímpico do Brasil e Comitê Paralímpico Brasileiro) – Lei de Incentivo Fiscal e Governo Federal – Ministério do Esporte.