Por Assessoria de Imprensa - CBTM
O Projeto de Lei 2824/2020, que socorre o esporte brasileiro em tempos de pandemia, deve ser votado na próxima terça-feira (14), na Câmara dos Deputados, em Brasília. Após a aprovação dos deputados, o projeto ainda terá de ser aprovado no Senado, para depois seguir para a sanção presidencial. A Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) está apoiando a iniciativa, apresentada pelo deputado federal Felipe Carreras (PSB-PE). Atletas de todas as modalidades estão se mobilizando nas redes sociais para promover um novo medalhaço, nesta segunda-feira, às 11h, a exemplo do ocorrido na semana anterior.
Se for aprovado, o Projeto prevê ações emergenciais para o setor durante a pandemia (veja todos no final deste texto). De acordo com o documento que está tramitando na Câmara dos Deputados, em Brasília, há “preocupação com setor esportivo e paradesportivo do país, devido a impossibilidade de serem efetivamente realizadas as competições e preparações, pois devemos resguardar nossos atletas”. A vigência da Lei seria limitada até o dia 31 de dezembro de 2020, ou até quando perdurar o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia.
“Entendemos que esporte é uma forma de juntar educação com saúde pública, assim temos o setor mais importante para o enfrentamento de situações de dificuldade como o vivido agora na pandemia e principalmente no pós, onde teremos que reforçar esses valores para reconstruir nossa sociedade”, justifica o parlamentar no projeto.
“Acredito que esta é uma medida de fundamental importância neste momento de crise. O esporte é uma ferramenta de inclusão social e de saúde pública, e é um dos mais afetados neste momento, pois precisamos preservar vidas durante a pandemia. Fomos convocados para esta luta e estamos na linha de frente desta iniciativa. O esporte tem pressa”, ressalta o presidente da CBTM, Alaor Azevedo.
Conheça todos os benefícios previstos pelo Projeto de Lei, incluindo emendas já apresentadas e substitutivos:
1. Renda emergencial para os trabalhadores do esporte (arts.2º, 3º e 4º);
2. Linhas de crédito para pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores do setor esportivo e para as microempresas e empresas de pequeno porte que tenham finalidade esportiva em seus respectivos estatutos (art. 5º);
3. Transação tributária dos débitos das entidades referidas nos incisos I a V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (arts. 6º e 7º);
4. Alteração da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para aprimorar a governança das entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Desporto (arts. 8º, 9º e 10);
5. Alteração dos prazos para a realização dos projetos desportivos e paradesportivos e ampliação dos limites para dedução de doações e patrocínios realizados durante o ano calendário de 2020 e 2021, disciplinados na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (art. 11 e 12);
6. Estímulo às atividades desportivas promovidas em plataformas digitais (art. 13);
7. Diretrizes para o reinício das competições esportivas (art.14);
8. Alteração dos critérios para concessão da Bolsa-Atleta, na forma da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 (art. 15);
9. Isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas, paratletas e equipes brasileiras (art. 16);
10. Isenção de imposto de renda cobrado sobre premiações esportivas até o limite de cem mil reais (art. 17).
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