Requisitos Mínimos que Regem as Eleições nas Federações
O Comitê Executivo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela CBTM, conforme previsão estatutária comunica os Requisitos Mínimos que Regem as Eleições nas Federaçôes:
O edital de convocação das Assembléias Gerais Eletivas para constituição e posse dos poderes da Federação deverá ser publicado com no mínimo (30) trinta dias antes de expirarem os mandatos em vigor, devendo constar do mesmo, o dia, local e horário de realização, bem como, a data limite para inscrição e registro de chapa.
1.1. O Edital Convocatório para as eleições poderá ser publicado em jornais de circulação local ou afixado em locai visíveis, na sede da Federação e dos Clubes Federados, ou ainda, através do site da Federação, quando houver. Independente da escolha de uma das formas de publicação, anteriormente mencionadas, o Edital deverá ser publicado através de Nota Oficial no site da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, obrigatoriamente.
As votações serão realizadas por escrutínio secreto, votação nominal em aberto ou por aclamação, bastando, para tanto, que a Assembléia Geral, por votação em aberto e por maioria simples, assim o decida.
No caso de votação secreta, haverá uma única cédula oficial para que o eleitor assinale o nome ou número da chapa de sua preferência. As cédulas oficiais correspondentes às chapas apresentadas deverão ser elaboradas pela Secretaria da Federação, em papel branco, formato A-4.
O registro obrigatório antecipado de chapa deverá ser efetuado até (10) dez dias antes da realização da Assembléia Eletiva. A secretaria das Federações não poderá registrar as chapas que não estiverem completas.
A Presidência da Assembléia Geral, com finalidade também eletiva, não poderá ser exercitada por qualquer candidato no respectivo pleito, nem pelo Presidente ou Vice-Presidente da entidade, nem por parente consangüíneo ou afim até o 3º grau de qualquer dos candidatos, devendo o plenário eleger, por maioria simples, entre seus membros, aquele que presidirá os trabalhos, e no caso de empate será considerado eleito o mais idoso.
Nos casos de participação das filiadas em Assembléias Gerais Eletivas, sempre que houver dúvida sobre a legalidade dessa participação, far-se-á a identificação da filiada votante cujo voto deverá ser tomado em separado, para posterior decisão, quando necessário, mesmo nas votações secretas.
Considera-se necessária decisão posterior quando o número de votos tomados em separado, eventualmente, puder modificar o resultado apresentado pela contagem dos votos não-impugnados, caso em que, ocorrendo tal situação, a remessa será feita à Presidência da Confederação, que decidirá no prazo de (05) cinco dias.
Se não ocorrer a hipótese anterior à hipótese do item anterior, serão desprezados os votos impugnados e proclamado o resultado da eleição pela contagem, apenas dos votos não-impugnados.
Expirado o prazo dos mandatos, nos casos de eleição para Presidente e Vice, sem que tenham sido proclamados e empossados os eleitos, a entidade ficará sob o registro de intervenção, até que o resultado da eleição fique definitivamente decidido.
Somente pode participar e votar na Assembléia Geral Eletiva da Federação, a filiada que:
a) Conte, na data da eleição, com pelo menos (02) dois anos de filiação para as ligas, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu e já era filiada há (01) um ou (02) dois anos, conforme a hipótese, contados da data da assembléia a ser realizada.
b) Possua alvará fornecido por quem de direito, estando o mesmo dentro dos prazos e termos exigidos por lei.
c) Figure na relação de filiadas com direito a voto por atenderem às exigências legais e estatutárias, na qual deverá constar também a relação das filiadas sem direito de voto, relações estas publicadas conjuntamente com o edital de convocação.
Somente poderão tomar parte da Assembléia Geral Eletiva os presidentes das entidades com direito a voto ou seus representantes credenciados, por ofício, para esse fim específico, sendo a representação unipessoal.
As filiadas sem direito a voto poderão sanar o impedimento quando couber, até a data da eleição ou na hipótese de considerá-lo incabível, terão o direito de recorrer a própria Assembléia Geral que decidirá a matéria antes de iniciado o processo eletivo.
Deverá, ainda, ser observado:
a) Quando houver um campeonato masculino ou feminino, das categorias principal ou juvenil, a participação em um deles é suficiente para assegurar o direito de voto.
b) Perderá o direito de voto a filiada que não participar, pelo menos, em (01) um campeonato, em dois anos consecutivos, imediatamente, anteriores ao ano da eleição, readquirindo-o a partir do momento em que iniciar sua efetiva participação em novo campeonato.
Poderão concorrer às eleições, nas Federações, cidadãos maiores de (18) dezoito anos.
São inelegíveis:
a) Administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva que cumulem o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto ( art. 90. L.9615/98);
b) Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
c) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
d) Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
e) Afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
f) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
g) Falidos;
h) Aqueles que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça Desportiva ou pelo COB.