Notas Oficiais

14/01/2004 (444-2004)

Por CBTM

14/01/2004 10h54


Nomeação de interventor e regularização das eleições da Federação Pernambucana de Tênis de Mesa

Nota Oficial 444-2004

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2004.


Ref.: Nomeação de Interventor e Regularização das Eleições da Federação Pernambucana de Tênis de Mesa

Aos 08 de janeiro de janeiro de 2004 foi recebida denúncia promovida por JOSBERTO ROCHA SOBRINHO E IVO JOSÉ WANDERLEY GALLINDO, devidamente qualificados, elencando as irregularidades havidas na eleição da Federação Pernambucana de Tênis de Mesa, dentre elas, a falta de publicação em órgão da imprensa oficial da convocação da Assembléia Geral; publicação incompleta das chapas, impossibilitando-se conhecer dos candidatos a outros cargos na chapa, que não, Presidente e Vice; votação efetivada por terceiro não detentor de direito de disposição do voto ou representação; falta de titularidade de quem iniciou os trabalhos na instalação da Assembléia Geral, que no caso, deveria ter sido o Presidente; candidato eleito para Presidente da Federação ocupa o cargo de diretor técnico de entidade desportiva, sendo inconcebível tal cumulação; Entidades que constituem a Federação Pernambucana de Tênis de Mesa não estão cadastradas no SID (Sistema de Informações Desportivas) e seus atletas não recolheram TRA (Taxa de Registro Anual), caracterizando desconformidade com o que estatui a CBTM, motivos pelos quais pleiteiam a Intervenção da CBTM na FPTM, e conseqüente, Anulação da última Eleição realizada naquela federação. Houve juntada de documentação.

Aberto o prazo para o contraditório, o candidato então eleito, contestou em caráter "oficioso" as alegações da denúncia, sem, contudo, proceder à juntada de documentação.

Após Reunião Extraordinária do Comitê Executivo da CBTM, no dia 13 de janeiro de 2004, às 13:00h, estando presentes e de comungando do mesmo entendimento, os membros, Alaor Gaspar Pinto Azevedo, Ivam Passos Vinhas e José Zipperer Júnior, decidiram pelo que relato, em seguida.

Recebo a denúncia e passo a julgar o alegado e o acontecido, de forma que, ao cabo desta, todas as providências cabíveis deverão ser tomadas, objetivando trazer, o mais rápido possível, a regularidade ao caso em exame.

Considerando que, o Processo Convocatório da Assembléia Geral da FPTM atendeu ao disposto no artigo 18 do Estatuto daquela Federação;

que houve a inscrição de apenas (02) duas chapas candidatas à eleição da presidência da FPTM;

que a Chapa 2 reuniu, em conformidade com os Estatutos e Legislação vigente sobre o tema, todos os requisitos neles tracejados,

que a Chapa 1, em contrapartida, apresentou as irregularidades seguintes:

considerando que, não houve a publicação da chapa, em seu inteiro teor, ou seja, não se pôde conhecer da identidade dos candidatos aos demais cargos desta chapa, em total confronto com o que preceitua o art. 7º do Regulamento da Federação do Pernambuco, sendo que a secretaria desta federação não podia, sequer, registrar a chapa desprovida dos dados indispensáveis para tal; que, conforme dispõe o art. 12, § único do Estatuto da FPTM, não se admite que uma mesma pessoa, representante de Ligas ou Associações, ou ainda que terceiro, represente mais de uma entidade, sendo que o representante da entidade votante deverá, obrigatoriamente, pertencer à esta; o que foi desobedecido quando o Diretor do Moto Clube de Timbaúba votou como representante da Escola Santa Maria, da cidade de Timbaúba;

que, diferentemente do que preconiza o art. 19 do Estatuto daquela federação, quem iniciou os trabalhos de instalação da Assembléia Geral foi o presidente do Conselho Fiscal designado pelo Presidente, contrariando o disposto no Estatuto da FPTM, em seu artigo 30, § único, o qual fixa que nos casos em que o Presidente estiver impedido ou impossibilitado de atuar como tal, o Vice-Presidente, imediatamente, assumirá as atribuições daquele;

que, o candidato eleito estaria ocupando outro cargo em entidade de prática desportiva, de forma que, atuando como diretor técnico, a aplicação da letra da lei é imediata, e mesmo que fosse de outro modo, em sendo técnico daquela entidade, ainda sim, ele administra os atletas, opera as inscrições daqueles nos torneios, os dirige antes e durante os campeonatos, bem como seus alojamentos, documentos e outras situações, sobrelevando-se o fato de estar registrado na CBTM como técnico, assumindo assim, todas as atribuições e encargos pertinentes ao cargo, ao que se denomina "Incompatibilidade pela natureza da função"; a título ilustrativo, podemos trazer à baila, a situação em que o Presidente da República atuasse como tal e também como Ministro, que um Coronel o fosse e ao mesmo tempo estivesse investido nas raias de poder de General. Desta forma, poderia se atingir o absurdo inaceitável de, ainda como técnico e assumido o cargo de presidente, indeferir um recurso interposto por ele mesmo, situações inadmissíveis e que maculam o disposto nos arts. 90 da Lei nº 9615/98 e 114 do Dec. 2574/98; fatos estes que fizeram com que a Chapa 1 NÃO ADQUIRISSE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, levando, portanto à DESCONSIDERAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO.

Cumpre destacar que apenas a Chapa 2 preencheu os requisitos para concorrer ao pleito.

É o relatório, decido.

Com base nas alegações capeadas na inicial e reforçadas pelo conteúdo das provas que a guarnecem, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e desde já, com fincas no artigo 11, § 1º do Estatuto da CBTM, declaro ELEITA PARA A PRESIDÊNCIA DA FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE TÊNIS DE MESA A CHAPA 2, composta por: JOSBERTO ROCHA SOBRINHO (Presidente), IVO JOSÉ WANDERLEY GALLINDO (Vice), LUÍS FERNANDO MUNIZ COELHO, JOSÉ ARAÚJO PEREIRA FILHO e CLELTON FONSECA DOS ANJOS (Titulares do Conselho Fiscal), CÉZAR MARCHIORETTO, RENATO MÁRCIO ROCHA LEITE e ADALBERTO BOUDQUET LOPES (Suplentes do Conselho Fiscal), por terem cumprido as exigências do pleito, uma vez que, os votos sufragados à Chapa 1 são completamente inócuos, prevalecendo vencedora a Chapa 2.

Desta forma, NOMEIO INTERVENTOR, o Sr. PAULO AZEVEDO, brasileiro, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 4568, portador de RG nº 703.200 - SSP-PE e CPF nº 053.123.534-34, residente e domiciliado na Rua da Aurora, nº 1147, Santo Amaro - Recife - PE, CEP 50040-090, tendo este, o prazo de (03) três dias para PROVIDENCIAR A POSSE DOS CANDIDATOS QUE COMPÕEM A CHAPA 2, bem como a transmissão dos documentos, devendo este, prover a regularização do que necessário for para que aquela federação possa retomar a normalidade de suas atividades.

Nada mais havendo, publicado no site da CBTM, dou por encerrada e resolvida a presente.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2004.

Alaor Gaspar Pinto Azevedo
Presidente da CBTM

 

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