A Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, após tomar conhecimento de matéria publicada no site www.mesatenista.net sobre a aplicação de penalidade à Federação de Tênis de Mesa do Paraná, achou por bem, requerer um parecer jurídico acerca do assunto, contratando, nesta ocasião, a Srta. Walquíria Pereira de Lima, advogada inscrita regularmente na OAB/MG sob o nº 90.916, para manifestar sobre o mesmo; de forma que o fez nos seguintes termos: Parecer sobre matéria: “Punição à Federação do Paraná abre perigosíssimo precedente” Em sede de análise do texto em epígrafe, poder-se-á inferir, o quão adequadas foram as penalidades aplicadas pela r.Confederação Brasileira de Tênis de Mesa no caso vertente, eis que passamos à argumentação. No próprio artigo publicado em 20/10/2003, às 11:42:21, pelo Sr. Mazinho, o mesmo reconhece a necessidade premente da AUTORIZAÇÃO da CBTM para a realização de Competições Interestaduais; reconhece, ainda, que as Federações Estaduais que pretendam realizar um Evento Interestadual precisam, além da já mencionada Autorização, exarada pela CBTM, pagar a taxa equivalente a R$ 200,00 (Duzentos reais), e que todos os participantes da competição estejam cadastrados e sem quaisquer pendências financeiro-administrativas para com a CBTM. Uma vez que tal Procedimento é publicado para que haja o conhecimento das Federações Estaduais, isso torna crível que o Presidente, Autoridade máxima que é da Federação, conheça-o e investido do poder que lhe é conferido, exija o pronto cumprimento de tal letra, a qual faz lei entre Federações e Confederação. O Presidente da Federação, conhecedor e aplicador das normas e ditames, exaradas pela organização hierarquicamente superior à sua, vem a público e descumpre um desses princípios norteadores das competições. O que há de se esperar? Embora atuando simplesmente como atleta e participando de uma Competição IRREGULAR INTERESTADUAL existe o gravame, de o mesmo, ter o conhecimento pleno de tal ILEGALIDADE, posto que, nestas condições não deixa de ser o “Presidente” da Federação. Não há que se falar em desmembramento da pessoa física do ATLETA, da pessoa física do PRESIDENTE da Federação; no caso em tela, as pessoas sub-examine são coincidentes. É de uma clareza solar que se o executor da regra, o Representante de maior naipe escalonar da Federação, descumpre tal preceito, a partir de então, nenhum outro atleta o fará. Para ilustrar nossa linha de raciocínio e mesmo por amor ao debate, analogicamente, trazemos à baila o seguinte exemplo: O Prefeito de determinado Município, conhecedor e executor da Lei de Licitações (lei nº 8666), simplesmente, a ignorasse e fizesse a “bel prazer” a contratação direta, sem o Procedimento Licitatório, de serviços de uma empresa pertencente à sua família; o que, grosso modo, far-se-ia comparar com o ato de se rasgar parte da Lei Orgânica Municipal cominada com as Leis que regem a Administração Pública. Ao analisarmos um fato isolado, como o presente, há que se ter o habitual cuidado de assegurar a LEGALIDADE de um EVENTO, ante o alcance público-administrativo do mesmo. O caso epigrafado quer fazer com que o leitor acredite ter havido excesso na punição, situação esta, demasiado descabida, posto que, ao Presidente da Federação, coincidentemente, tendo participado como atleta, no mencionado evento, conhecendo da irregularidade deste, cabía-lhe a seguinte postura – VETAR O CAMPEONATO pelo fato do mesmo possuir tal perfil, donde haviam atletas vinculados e não vinculados à Federação de Tênis de Mesa do Paraná. Primeiro porque não estaria, em tese, a dita Associação dos Mesa-Tenistas de Curitiba, devidamente inscrita na Federação do Paraná; segundo, que por se tratar de Campeonato Interestadual, agrava ainda mais a situação ante o fato de não ter havido a AUTORIZAÇÃO EXPRESSA da CBTM. Nessas circunstâncias, o presidente da Federação de Tênis de Mesa do Paraná, além de não ter IMPEDIDO a REALIZAÇÃO do EVENTO, o que por si só, já é uma situação gravosa, participou como atleta do mesmo, donde concorreu em duas modalidades punitivas. Além de se colocar na ilegalidade material, como atleta participante, ação punível conforme previsão legal, o mesmo agiu em CO-AUTORIA com os organizadores do Evento Irregular, vez que, estando presente, e investido que está dos poderes e prerrogativas de Presidente de Federação, caber-lhe-ia, naquele momento, impedir a realização da competição. Ora, se o Presidente da Federação se encontra junto ao local onde se realiza evento diverso da previsão legal, espera-se que tal evento não se verifique, tomando a “parte pelo todo”. Naquele momento ele era a própria Federação personificada, haja vista que o mesmo é o representante legal daquela. Afigurasse-nos perfeitamente correta a aplicação das penalidades; pune-se o atleta, pela participação em campeonato desprovido de regularidade e pune-se a Federação, co-autora do evento irregular na pessoa de seu Presidente, representante direto da mesma. O teor da aplicação das penalidades, aqui salientadas, tem conteúdo político sim, obedece, pois, a política organizacional de uma Confederação séria, notadamente reconhecida pelo trabalho pautado em suas diretrizes, com reconhecimento em nível internacional pela sua estrutura, atuação e direção, que primam sempre pelas melhores condições de legalidade para promoção de eventos embasados na responsabilidade, donde os atletas reconhecem o suporte que lhes é despendido, justamente pela rigidez na aplicabilidade procedimental. Há que se ter consciência disso! E, partindo dessas arestas regulamentares que se espera o atendimento, cumprimento e aceitação de todas as Federações para que se possa, desta forma, sedimentar o propósito da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, e com isso, alcançar o objetivo esperado por todos aqueles que pautam seu trabalho pela responsabilidade, seriedade e espírito de equipe, fórmula esta, que cumprida traz como resultado o que todos esperamos – o Sucesso! Dentre os inúmeros julgados que englobam nosso acervo jurídico, achamos por bem que, através da análise de princípios constitucionais como a analogia, possamos adequar o caso em foco a seus pares noutras ramificações do direito. Ei-los: A respeito do assunto examinado, colacionamos o que preleciona a Profª. Maria Helena Diniz em Curso do Direito Civil, cit. V.1, Ed. Saraiva, São Paulo, 2003: “Efeitos da Representação: A manifestação da vontade pelo representante legal, ao efetivar um negócio em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos relativamente ao representado, que adquirirá os direitos dele decorrentes ou assumirá as obrigações que dele advierem...”. (Grifo nosso) Cumpre-nos destacar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais contraídas. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do Estatuto ou Lei (art. 158, I e II da Lei 6404/76 – STJ, ERESP. 174532/PR, Reg. 200001211480, 1ª seção, Rel. Min. José Delgado, v.ú. j. 18/06/2001, p.342)”. O notável jurista Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, SP., 2000, destaca: “São também responsáveis pela reparação civil o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais, prepostos e representantes, no exercício do seu trabalho que lhes competir ou por ocasião dele – é o que se denomina Culpa in Eligendo”. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em entendimento que restou simulado, vejamos a Súmula 341 do STF, in verbis: “É presumida a responsabilidade da empresa ou comitente pelo ato do empregado ou preposto”. A Lei Magna consagra a Responsabilidade Objetiva do estado dispondo da seguinte forma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços desta natureza, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º)”. Neste diapasão, nós, como operadores do direito, concluímos que tal penalidade caiu como “mão à luva” no presente caso, servindo a mesma, inclusive, como exemplo repressor de situações similares. Rio de Janeiro, 10/11/2003 Walquíria Pereira de Lima OAB/MG nº 90.916 |