Notas Oficiais

(04-11-2014) 260-2014

Por CBTM

04/11/2014 12h25


Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação das Federações do Amapá, Goiana e outras


Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação das Federações: FEDERAÇÃO DE TÊNIS DE MESA DO AMAPÁ, FEDERAÇÃO GOIANA DE TÊNIS DE MESA, FEDERAÇÃO MARANHENSE DE TÊNIS DE MESA, FEDERAÇÃO DE TÊNIS DE MESA DO MATO GROSSO DO SUL, FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE TÊNIS DE MESA, FEDERAÇÃO POTIGUAR DE TÊNIS DE MESA em processo instaurado pela COMINAD

Tendo tomado conhecimento das tentativas de se regularizar a documentação das seguintes Federações: FEDERAÇÃO DE TÊNIS DE MESA DO AMAPÁ, FEDERAÇÃO GOIANA DE TÊNIS DE MESA, FEDERAÇÃO MARANHENSE DE TÊNIS DE MESA, FEDERAÇÃO DE TÊNIS DE MESA DO MATO GROSSO DO SUL, FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE TÊNIS DE MESA e FEDERAÇÃO POTIGUAR DE TÊNIS DE MESA, a Comissão de Inquérito Administrativo da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM, criada, extraordinariamente, para apreciação deste caso, com fulcro nos dispositivos estatutários desta Entidade, formada por Danielle Schroeder (presidente), Paula Emerenciano, Walquiria San-Thiago (Vogais) e Amanda Cordeiro (Secretária da Comissão), reuniu-se às dez horas, do dia (04) quatro de novembro de 2014, na sede desta Entidade, com o objetivo de apurar supostas infrações administrativas, infringindo o que prelecionam as normas vigentes, por parte das citadas entidades, onde se destacam:

-Ausência de documentos, conforme orientam as notas oficiais 123-C-2010 e 144-2013 (Ata da última Assembleia Geral 2014, Relatórios de Atividades, Resultados das Competições desta temporada);

- Débito de anuidades e outras dívidas, para algumas destas entidades, posto que, algumas possuem débitos financeiros e outros débitos documentais, conforme relatório enviado, individualmente, para estas entidades.

Após os fatos serem exaustivamente analisados, bem como, tendo sido identificada a ausência da documentação exigida legalmente, os membros da referida Comissão julgaram procedentes as acusações e abriram prazo de (07) sete dias para que as federações, acima listadas, apresentem regularização eficaz ou plausível justificativa, a contar da data da publicação desta, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em cumprimento ao artigo 7º, §1º, do Estatuto da CBTM e ao artigo 48, §1º, da lei 9615 de 24 de março de 1998 (“Lei Pelé”), sob pena de ser-lhes decretada SUSPENSÃO por (30) trinta dias.

Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.

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