Notas Oficiais

(26-08-2016) 156-2016

Por CBTM

26/08/2016 17h45


Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação da FEDERAÇÃO MINEIRA DE TÊNIS DE MESA em processo instaurado pela COMINAD

Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação da FEDERAÇÃO MINEIRA DE TÊNIS DE MESA em processo instaurado pela COMINAD

Tendo tomado conhecimento das tentativas de se regularizar a documentação da FEDERAÇÃO MINEIRA DE TÊNIS DE MESA, a Comissão de Inquérito Administrativo da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM, criada, extraordinariamente, para apreciação deste caso, com fulcro nos dispositivos estatutários desta Entidade, formada por Walquiria San-Thiago (presidente), Danielle Schroeder e Paula Emerenciano (Vogais) e Priscila Júlia Cardoso (Secretária da Comissão), reuniu-se às treze e trinta horas, do dia (26) vinte e seis de agosto de 2016, na sede desta Entidade, com o objetivo de apurar supostas infrações administrativas, infringindo o que prelecionam as normas vigentes (nota oficial 123-B-2010 e estatuto), por parte da citada entidade, onde se destacam:

-Ausência de documentos, conforme orientam as notas oficiais que regulamentam o tema:

(a) Estatuto atualizado conforme Lei Liva, artigos 18 e 18 A, aprovado pelo Conselho Jurídico da CBTM, com respectivo Registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

(b) Ata de eleição do Presidente e demais membros da atual Diretoria eleita, bem como, Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, também com respectivo Registro no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;

(c) Alvará de Localização de sua sede;

(d) Cartão de inscrição no CNPJ;

(e) Inscrição municipal;

(f) Balanço financeiro e patrimonial e demonstração do resultado do exercício anual devidamente aprovado e publicado na forma de seu Estatuto, até 30 de abril, devendo ser apresentado a CBTM até a primeira quinzena de junho, considerando que a Lei Pelé, define o período anual para a Assembleia Geral Ordinária – o primeiro quadrimestre do ano;

(g) Aprovação das contas (balanço) pelo Conselho Fiscal e parecer emitido por Auditores Independentes, registrados no órgão de classe competente;

(h) Publicação do Balanço, Parecer do Conselho Fiscal aprovando as contas e Parecer dos Auditores Independentes em Jornal de grande circulação;

(i) Ata da Assembleia Geral Ordinária que aprovou as contas de Entidade, referente ao exercício anterior, na mesma data do item anterior, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Após os fatos serem exaustivamente analisados, bem como, tendo sido identificada a ausência da documentação exigida legalmente, os membros da referida Comissão julgaram procedentes as acusações e abriram prazo de (05) cinco dias para que a federação apresente regularização eficaz ou plausível justificativa, a contar do primeiro dia útil posterior à publicação desta, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em cumprimento ao artigo 7º, §1º, do Estatuto da CBTM e ao artigo 48, §1º, da lei 9615 de 24 de março de 1998 (“Lei Pelé”), sob pena de ser-lhes decretada DESFILIAÇÃO.

Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.

 

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