Notas Oficiais

(07-03-2017) 026-2017

Por CBTM

07/03/2017 13h49


Dispõe sobre o Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária 2017 da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA - CBTM

(publicação jornal)

Tendo por base o disposto nos Art. 21 a 27, do Estatuto em vigor, o Presidente da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa - CBTM, CONVOCA a Assembleia Geral Ordinária desta Entidade, cuja realização ocorrerá na Sede da entidade, situada na Rua Henrique de Novais, 190 - Botafogo - Rio de Janeiro, no próximo dia 07 de abril de 2017 (sexta-feira), com primeira chamada às 10h e, em segunda chamada, com qualquer quorum, às 10:15h, a fim de atender à seguinte ordem do dia:

1- Apresentação do Relatório de Atividades Administrativas e Financeiras relativo ao exercício de 2016;

2- Apresentação e julgamento das contas do exercício de 2016;

3- Apresentação do calendário de atividades, da Previsão Orçamentária e das taxas de 2017;

4- Aprovação da inclusão/ ajustes dos artigos definidos pela Portaria 224, de 18 de setembro de 2014 e exigências por força dos artigos 18 e 18-a da Lei 9615, bem como, alinhamento com as práticas internacionais de Governança Corporativa, abaixo listadas em vermelho:

Art. 4° - Complementação dos incisos i, j e k, que ficarão com a seguinte redação:

i) promover o funcionamento de cursos técnicos de aprendizagem e aprimoramento do tênis de mesa, bem como, cursos de formação e gestão para as federações, através de seus presidentes e funcionários, além de treinamentos pontuais que serão definidos, de acordo com a demanda e planejamento anual;

j) promover a realização de campeonatos e torneios do desporto que dirige, pensando sempre em ações sustentáveis, ligadas à proteção do meio ambiente;

k) expedir às filiadas estaduais, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato necessário à organização, ao funcionamento e à disciplina das atividades de tênis de mesa que promoverem ou participarem, bem como, publicar seus regulamentos e regimentos internos específicos;

 

Art. 7° - Inclusão do parágrafo 6°, que ficará com a seguinte redação:

§ 6º - Aos funcionários e parceiros contratados direta ou indiretamente serão aplicados palestras e treinamentos das melhores práticas anticorrupção, de forma, que a CBTM através do seu comitê de inquérito administrativo, com homologação do STJD, atuará com a finalidade de coibir práticas desta natureza, utilizando-se das penalidades que reza o artigo 7º e incisos I a IV (Lei 12.846).

Art.9° - Inclusão da sigla CPB  - ficando com a seguinte redação:

Art. 9° - Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, o órgão competente da CBTM decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, do COB, do CPB e da Federação Internacional de Tênis de Mesa - ITTF, bem como, as normas contidas na legislação brasileira.

Art. 13 – inclusão de novo artigo, que ficará com a seguinte redação:

Art. 13 – Igualmente aos termos do artigo anterior, fica estabelecida a criação da Comissão de Árbitros e Comissão de Técnicos, órgãos de aconselhamento da CBTM, que serão compostos, cada uma, por (05) cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros desta classe e representados em Assembleia Geral. No caso da Comissão de Arbitragem, através de eleição a ser conduzida pela Coordenadora de Arbitragem Nacional, cujo representante eleito far-se-á presente nas Assembleias Gerais, com direito a um voto e, no caso da Comissão de Técnicos, será formada pelos técnicos das seleções olímpicas e paralímpicas, ativos nos últimos (04) quatro anos, anteriores à data da Assembleia Geral Ordinária, cujo representante desta classe será escolhido entre seus membros para participação nas Assembleias Gerais da CBTM, com direito a um voto.

Art. 13-A – inclusão de novo artigo, que ficará com a seguinte redação:

Art. 13-A – Terão, ainda, direito a voto nas Assembleias Eletivas, os Clubes pertencentes ao Absoluto A (1ª DIVISÃO) e ao Absoluto B (2ª DIVISÃO) que participaram, ativamente, no Campeonato Brasileiro de Clubes no ano anterior ao da eleição.

§ 1° - Fazem parte do Colégio Eleitoral da CBTM as federações estaduais, regularmente filiadas, os 16 (dezesseis) clubes com maior representatividade (maior número de

atletas) na 1ª Divisão do Tênis de Mesa Brasileiro (categoria Absoluto A) e os 16 (dezesseis) clubes com maior representatividade (maior número de atletas) na 2ª Divisão do Tênis de Mesa Brasileiro (categoria Absoluto B);

§2º - No caso de empate entre 2 (dois) ou mais clubes para compor a 1ª ou 2ª divisão será considerado o clube com direito de fazer parte do Colégio Eleitoral da CBTM o clube que tiver o atleta com maior pontuação. Havendo um novo empate irá compor o clube que tiver o atleta mais velho;

§3º - Um clube não poderá participar do Colégio Eleitoral da CBTM em mais de uma divisão, sendo que, no caso de ter atletas na 1ª e 2ª divisões participará como representante da 1ª, abrindo vaga para um representante na 2ª divisão;

§4° - Será levado em conta os resultados finais do ranking nacional do ano anterior ao das eleições para a formação do Colégio Eleitoral da CBTM, sendo publicado edital, após o fim desta temporada, informando a lista dos habilitados para votação na AGO eletiva.

 

Art. 13-B – inclusão de novo artigo, que ficará com a seguinte redação:

Art. 13-B - Para fins de contabilização dos votos ficam definidos os seguintes pesos: Clubes: peso 1 para cada voto; Representante da Comissão de Atletas: peso 1 para o voto; Representante da Comissão de Árbitros: peso 1 para o voto; Representante da Comissão de Técnicos: peso 1 para o voto; Federações: peso 6 para cada voto.

Artigo 14 e seguintes – ajuste na numeração dos demais artigos em função da inclusão no novo artigo 13.

Art. 15 – Ajuste na descrição da limitação etária e prazo para registro da chapa, que ficará com a seguinte redação:

Art. 15 - Poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da CBTM, cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e até 75 (setenta e cinco) anos completos. O pedido de registro de chapa para cada um dos poderes será protocolado na Secretaria da CBTM pelo candidato à Presidência em cada chapa, mediante pedido por escrito, dirigido à CBTM, assinado por, pelo menos, cinco Presidentes de filiadas que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, (30) trinta dias antes da Assembleia Eletiva.

Art. 16 – inclusão do parágrafo 7°, que ficará com a seguinte redação:

§7º - A eleição do Conselho Fiscal se dará no mesmo período das eleições da diretoria, porém, sendo um processo independente, com registro das chapas de forma separada, contudo, com o mesmo rito de publicidade e procedimentos afins, previsto no Regimento do Conselho Fiscal.

Art 22 – ajuste no texto, cuja redação ficará da seguinte forma:

Art. 22 - A Assembleia Geral, que será aberta ao público, com tal descrição na publicação das suas convocações, sendo poder máximo da CBTM, é constituída por seus filiados, nos termos do artigo 5º deste Estatuto, que terão direito a 1 (um) único voto, cabendo, às pessoas físicas, o atendimento ao disposto no artigo 11 deste Estatuto e, no caso das pessoas jurídicas, a representação conforme definida em seus respectivos atos constitutivos.

- ajuste na alínea C – ficando com a seguinte redação:

          c) preencham todos os requisitos previstos nos artigos 11;

Art. 23 – Ajuste no texto dos incisos I, alínea a e d, que ficarão com a seguinte redação:

Art. 23 - A Assembleia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente, durante o 1° quadrimestre de cada ano, para:

a) conhecer o relatório do Presidente relativo às atividades administrativas do ano anterior, apresentado pelo Presidente, que deverá ser publicado, juntamente com o balanço aprovado pelo conselho fiscal e membros da assembleia, assim como, o parecer dos auditores independentes;

b) conhecer o relatório do Superior Tribunal de Justiça Desportiva;

c) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação;

d) aprovar o plano de cargos e salários da CBTM, bem como, seus ajustes ou correções.

 

Art. 23 – Ajuste no texto dos incisos III, que ficará com a seguinte redação:

III - Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da CBTM, do Conselho Fiscal, ou por solicitação escrita feita ao Presidente por 1/5 das Filiadas.

Art. 24 – supressão da expressão “comitê operacional”, que ficará com a seguinte redação:

Art. 24 - Compete, ainda, à Assembleia Geral:

a) tomar conhecimento e aprovar ou não, bienalmente, a indicação através do Comitê Executivo dos nomes dos Vice-Presidentes Regionais e dos membros dos Comitês Especiais;

 

-ajuste numérico alínea d – ficando com a seguinte redação:

d) decidir a respeito da desfiliação da CBTM de organismos internacionais, mediante aprovação pelo voto de dois terços (2/3) da totalidade de seus componentes;

Art. 26 – Ajuste na redação, que ficará da seguinte forma:

Art. 26 – As Assembleias Gerais deverão ser convocadas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação na cidade sede da CBTM, sendo que, nas Assembleias Eletivas esta publicação deverá ser feita por três vezes, assim como, por intermédio de Nota Oficial enviada às entidades ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados e através de publicação no site da entidade: www.cbtm.org.br no link “Notas Oficiais”. A convocação será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reduzido o prazo a 15 (quinze) dias no caso de urgência de reunião da Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 27 – Melhoria da redação, ficando da seguinte forma:

Art. 27 - As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com presença da maioria simples de seus componentes (50% + 1) e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer quorum, devendo ter a aprovação no mínimo 2/3 dos presentes.

Art. 32 A – Junção dos §1° do art.35 com os termos do 32-A e no § 2° inclusão da expressão “acumular as mesmas” - melhorando-se, assim, sua redação:

Art. 32 - A – Compete ao Secretário Geral:

a) Substituir o Vice-Presidente na sua ausência;

b) Secretariar as reuniões do Comitê Executivo;

c) Assinar convocações a serem remetidas aos membros dos poderes;

d) Assinar correspondências em geral, podendo delegar tal função por Portaria;

e) Orientar a coleta de dados para a elaboração do relatório anual;

f) Gerir os demais órgãos executivos;

g) Exercer outras atribuições que lhe forem expressamente conferidas pelo Presidente ou que lhe forem designadas através da estrutura de Governança da Entidade.

§1° - Compete, ainda, ao Secretário Geral:

a) elaborar as convocações para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

b) responsabilizar-se pela Gerência da CBTM na ausência do Presidente e Vice-Presidente, simultaneamente.

c) assumir a Presidência da CBTM e convocar num prazo de 48h a Assembleia Geral Extraordinária no caso de morte do Presidente e Vice-Presidente, simultaneamente

§ 2º Em caso de vacância do cargo de Secretário-Geral, deverá o Presidente nomear seu substituto em até 30 (trinta) dias.

§ 3º Enquanto não for nomeado o substituto, caberá ao Presidente delegar as funções do Secretário-Geral, provisoriamente, a um membro da Secretaria Geral ou acumular as mesmas.

Art. 35 – Ajuste no texto, que ficará com a seguinte redação:

Art. 35- Ao Comitê Executivo compete:

a) aprovar todos os atos que complementarem este estatuto, regulamento geral, demais regulamentos e regimentos, aprovação do planejamento anual, bem como, os atos de caráter normativo, próprios da CBTM, ressalvada a competência dos demais poderes;

Art.36 – Complementação do texto que fala das reuniões do Conselho Fiscal, que ficará com a seguinte redação:

Art. 36 - O Conselho Fiscal, poder autônomo de fiscalização e acompanhamento da administração e gestão financeira da CBTM, se constituirá de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos com mandatos de 04 (quatro) anos, pela Assembleia Geral, permitida 1 (uma) única recondução.

§ 1° - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros efetivos, com reuniões de pauta definida a cada trimestre, com emissão de parecer que deverá ser publicado, juntamente, com os balancetes trimestrais, no site da CBTM.

Art. 59 – Ajuste no texto da alínea c,  que ficará com a seguinte redação:

Art. 59 - São condições essenciais para que uma Entidade obtenha filiação, além das exigidas no artigo 11 deste estatuto:

a) ter personalidade jurídica;

b) ter seus Estatutos e os de suas Filiadas em conformidade com as normas emanadas da CBTM e das federações continentais (ULTM) e (CSATM) e internacional (ITTF), às quais a CBTM é filiada;

c) ter Diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação;

Art. 60 – Inclusão da sigla CPB – que fica com a seguinte redação:

Art. 60 - A CBTM poderá promover a desfiliação a entidade filiada que infrinja ou tolere que sejam infringidos os estatutos da CBTM, do COB, do CPB e da ITTF e demais normas vigentes aprovadas pela CBTM e pela Federação Internacional, respeitado o devido processo legal.

Art. 62 – Complementação da alínea k, que ficará com a seguinte redação:

k) enviar, anualmente, à CBTM, até 30 de abril, o Relatório Anual de suas atividades no ano anterior, contendo os resultados técnicos de todos os eventos que promover, a relação dos filiados e de filiações concedidas no período em referência, balanços, balancetes aprovados, parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente;

Art. 62 – Complementação da alínea v, que ficará com a seguinte redação:

v) observar as normas antidopagem estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, pela ITTF, pela CBTM, pelo Comitê Olímpico Internacional, pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Internacional, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, pela ABCD (Autoridade Brasileira Contra o Doping), bem como, pela Comissão Antidopagem da CBTM.

Art. 72 – Exclusão do rol de filiadas das federações que foram desfiliadas em Assembleias anteriores com homologação do STJD, e inclusão das novas filiadas, ficando com a seguinte redação:

Art. 72 - São filiadas a CBTM:

1 - Federação Esportiva e Paradesportiva de Tênis de Mesa do Estado do Rio Grande do Sul

2 - Federação Catarinense de Tênis de Mesa

3 - Federação de Tênis de Mesa do Paraná

4 - Federação de Tênis de Mesa do Estado de São Paulo

5 - Federação de Tênis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro

6 – Federação Paralímpica e Olímpica de Tênis de Mesa de Minas Gerais

7 - Federação Goiana de Tênis de Mesa

8 - Federação de Tênis de Mesa do Distrito Federal

9- Federação Baiana de Tênis de Mesa

10- Federação de Tênis de Mesa de Sergipe

11- Federação Pernambucana de Tênis de Mesa

12- Federação Alagoana de Tênis de Mesa

13- Federação Paraibana de Tênis de Mesa

14- Federação Potiguar de Tênis de Mesa

15- Federação dos Mesatenistas do Ceará

16- Federação Maranhense de Tênis de Mesa

17- Federação de Tênis de Mesa do Pará

18- Federação de Tênis de Mesa do Amapá

19- Federação de Tênis de Mesa do Amazonas

20- Federação Matogrossense de Tênis de Mesa

21 – Federação de Tênis de Mesa do Piauí

22 – Federação Espiritosantense de Tênis de Mesa

23- Federação de Tênis de Mesa do Mato Grosso do Sul

Art. 73 – Exclusão do texto anterior por se tratar de data de nova eleição, já realizada em 2016 e inclusão dos termos ao presente Estatuto com relação à Lei 9790/99, especificamente em seus artigos 1° ao 4° e Decreto 3100/99 fins pleitear a concessão da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme detalhamento do artigo 4° da citada lei, com inclusão de Seção Especial para tratar o tema. Ficando com a seguinte redação:

Art. 73 – Fins adequar os termos do presente instrumento à Lei 9790/99 e Decreto 3100/99 como objetivo de pleitear a qualificação da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, esta Entidade assume os princípios e condições abaixo listadas:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;  (reforçado no §2 art 4° do estatuto)

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (reforçado no § 6° art 7° estatuto)

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente, que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Atenciosamente,

 

Alaor Azevedo

Presidente

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