Por CBTM
Dispõe sobre informação das as novas regras para a Bolsa Pódio.
Dispõe sobre informação das as novas regras para a Bolsa Pódio.
A Liderança de Seleções Brasileiras, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa - CBTM, de acordo com o disposto no Estatuto desta entidade, Artigo 4º, alínea “c” validado pela Gerência Geral de Operações, INFORMA as novas regras para a Bolsa Pódio.
PORTARIA no- 76, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Altera a Portaria nº 67, de 4 de abril de 2013, que estabelece procedimentos para seleção de atletas no âmbito do Programa Atleta Pódio, assim como estabelece modelos e critérios gerais para a elaboração do Plano Esportivo, ambos instituídos pela Lei nº 12.395, de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, resolve: Art. 1º Art. 1º Inclui-se o artigo 10-A a Portaria nº 67, de 4 de abril de 2013 e os artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
§3º O Ministro de Estado do Esporte instituirá grupos de trabalho encarregados da avaliação e aprovação dos planos esportivos apresentados, segundo critérios objetivos a serem previstos no edital, compostos por servidores do Ministério do Esporte, assim como por representantes das respectivas Entidades Nacionais de Administração do Desporto e do Comitê Olímpico do Brasil - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPB, conforme o caso. Representantes de empresas estatais poderão compor as referidas comissões, desde que patrocinem a modalidade a ser analisada. (NR)
Art. 5º
Para fim de cumprimento do que dispõe o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.395/11, as ENAD's enviarão ao Ministério do Esporte a relação de todos os atletas a elas filiados que estejam ranqueados entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua respectiva modalidade ou prova, devendo classificá-los de acordo com critérios técnicos, fundados nos resultados recentes e perspectivas de sua melhoria, demonstrada em estudo sistematizado e apresentada em formulário específico a ser disponibilizado por ocasião da publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 4º. (NR)
Art.6º ...............................................................................
Parágrafo único. Será garantido ao interessado o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação dos resultados, para interposição de recurso da decisão que houver indeferido seu pleito.
.
Art. 10-A. O valor da bolsa pódio a ser paga aos atletas contemplados será definido pelo grupo de trabalho instituído nos termos do §3º do art. 4º desta Portaria, respeitando o escalonamento (grupos) descrito neste artigo e os critérios vigentes.
Grupo 4 - R$ 5.000,00
Àqueles atletas que figuram entre o décimo sétimo e o vigésimo colocado do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo Grupo de Trabalho; ou Àqueles atletas com resultado entre o décimo sétimo e o vigésimo colocado em Campeonatos Mundiais Oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada.
Grupo 3 - R$ 8.000,00
Àqueles atletas que figuram entre o nono e décimo sexto colocados do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo Grupo de Trabalho; ou Àqueles atletas com resultado entre o nono e décimo sexto colocados em Campeonatos Mundiais Oficiais da modalidade, prova
e/ou categoria pleiteada.
Grupo 2 - R$ 11.000,00
Àqueles atletas que figuram entre o quarto e oitavo colocados do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo Grupo de Trabalho; ou Àqueles atletas com resultado entre o quarto e oitavo colocados em Campeonatos Mundiais Oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada.
Grupo 1 - R$ 15.000,00
Àqueles atletas que figuram entre os três primeiros lugares do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo Grupo de Trabalho; ou Àqueles atletas que conquistarem medalhas em Campeonatos Mundiais Oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada.
Ministério do Esporte
.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto nesta Portaria considera-se ranking internacional a posição do atleta no ranking Mundial ou Olímpico/Paraolímpico, quando houver, sendo que será considerada a melhor colocação entre ambos;
§. 2° Caso não ocorra Campeonato Mundial da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada serão consideradas competições equivalentes, desde que referendada como tal pelo Grupo de Trabalho.
§ 3º Consideram-se competições mundiais equivalentes aquelas com participação de no mínimo 5 (cinco) países diferentes
oriundos de, pelo menos, 2 (dois) continentes.
§ 4° Os critérios de resultados em mundiais serão em função da análise da competição mais recente.
§ 5º Na hipótese de mudança de prova ou de categoria ou desclassificação funcional, o grupo de trabalho deverá avaliar o pleito
segundo a posição no ranking internacional a qual o atleta passará a competir.
§ 6º Para fins de definição do valor de bolsa, prevalecerá à melhor colocação entre a posição no ranking internacional e resultado
em campeonato mundial.
Art. 14 O Ministério do Esporte publicará em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores o nome de todos os
atletas incluídos no Programa, de acordo com a modalidade."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.